Parto Suposto. Supressão ou Alteração de Direito Inerente ao Estado Civil de Recém-nascido (Art. 242)
Autor | Francisco Dirceu Barros |
Ocupação do Autor | Procurador-Geral de Justiça |
Páginas | 1689-1694 |
Tratado Doutrinário de Direito Penal
1689
Art. 242
1. Conceito do Delito de Parto Suposto.
Supressão ou Alteração de Direito Inerente
ao Estado Civil de Recém-nascido
O delito consiste no fato de o sujeito ativo praticar
uma das condutas infracitadas:
a) dar parto alheio como próprio;
b) registrar como seu lho de outrem;
c) ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo
ou alterando direito inerente ao estado civil.
1.2. Forma Privilegiada
O delito será privilegiado se o crime for praticado
por motivo de reconhecida nobreza.
Motivo de reconhecida nobreza “é o digno, altruí s-
ta, elevado e generoso, como, por exemplo, o do
agente que, diante da miséria a que é submetida a
criança, gerada por pais sem a mínima condição de
subsistência, a registra como própria, com a nalida-
de de lhe garantir adequado desenvolvimento”. 4736
EXEMPLO DIDÁTICO
Procede, por motivo de reconhecida nobreza, por
exemplo: “a mulher abonada e de lar bem constituído
que, tendo dado à luz um lho morto, o substitui pelo
de uma miserável seduzida, para quem certamente
ele será motivo de di culdades e atribuições. Bem
diverso é esse procedimento daquele da mãe que
procede à troca de recém-nascido, porque o seu é
portador de moléstia ou defeito a constituir-lhe um
fardo durante a vida”.4737
4736 (CUNHA, Rogério Sanches. GOMES, Luiz Flávio. Direito
Penal: parte especial. V.3. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2008.p.261.
4737 NORONHA, E. Magalhães. Op. cit., p. 287.
É prevista uma causa de diminuição de pena,
tendo em conta o motivo que impele o agente a
atuar, ou seja, motivo de reconhecida nobreza,
que se aplica a todas as modalidades de condutas
descritas no dispositivo. Trata-se de generosidade,
altruísmo ou motivos de humanidade por parte do
agente. Ocorrendo a hipótese, poderá o Juiz aplicar
a pena de detenção ou conceder o perdão judicial.
Trata-se de faculdade concedida ao Juiz.
2. Análise Didática do Tipo Penal
Na oportuna lição de Mirabete,4738 a primeira
conduta típica é a de dar parto alheio como próprio.
Basta que ela apresente uma situação, um estado
de certa duração nessa apresentação, não sendo
necessário o registro falso, o que constituirá a segunda
gura típica.
A segunda conduta típica é a de registrar como
seu o lho de outrem. O agente, aqui, declarando-se
pai ou mãe de determinada criança – lho de outrem
–, promove a inscrição de seu nascimento no Registro
Civil. Embora existente a criança registrada e real o
nascimento, a liação não corresponde à declarada.
absorvido pelo crime de registro de lho alheio como
próprio, conforme o critério de consunção.4739
A segunda conduta contida no tipo é o que se
chama de “adoção a brasileira”. Muitas pessoas
deixam de se habilitar nos cadastros municipais e
nacionais de adoção, burlando o procedimento legal,
e decidem tratar diretamente com as mães adotivas,
registrando (“adotando”) lho de outra pessoa como
sendo seu.
4738 Op. cit.
4739 Nesse sentido: PRADO, Luiz Régis. Direito Penal Brasileiro.
Parte Especial, Vol. 3, 2. ed., p. 375.
Capítulo 2
Parto Suposto. Supressão ou Alteração de Direito
Inerente ao Estado Civil de Recém-nascido (Art. 242)
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