Sonegação de Estado de Filiação (Art. 243)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas1695-1697
Tratado Doutrinário de Direito Penal
1695
Art. 243
1. Conceito do Delito de Sonegação de
Estado de Filiação
O delito consiste no fato de o sujeito ativo deixar
em asilo de expostos ou outra instituição de assis-
tência  lho próprio ou alheio, ocultando-lhe a  liação
ou atribuindo-lhe outra, com o m de prejudicar direito
inerente ao estado civil.
2. Análise Didática do Tipo Penal Sonegação
de Estado de Filiação
Jorge Severiano Ribeiro4761 leciona que, para
que exista o crime previsto no dispositivo acima, é
necessário:
1o) que alguém deixe em asilo de expostos ou outra
instituição  lho próprio ou alheio;
2o) que, assim agindo, oculte a  liação ou atribua ao
lho uma outra;
3o) que, praticando o ato, o faça com o  m de preju-
dicar direito inerente ao estado civil.
O crime é cometido pelo agente que deixa a
criança no asilo, ocultando-lhe a  liação ou atribuindo-
-lhe outra, com o  m de prejudicar direito inerente ao
estado civil. O crime importa no abandono da vítima
em instituição pública ou particular. O abandono da
vítima deve ser acompanhado da ocultação da  liação
ou atribuição de outra. Ensina Hungria4762 que “deve
notar-se que não se trata, aqui, de punir o abandono
de menor, mas a alteração ou supressão do estado
civil. Se a criança não estava registrada, há supres-
são do estado civil por ocultamento deste; se havia
registro, ocorre alteração do estado”.4763
4761 Código Penal dos Estados Unidos do Brasil – Comentado,
p. 216.
4762 Comentários, op. cit., v. 8, p. 401.
4763 Apud: SALLES JuNiOr, Romeu de Almeida. Curso Com-
pleto de Direito Penal, p. 357.
OBSERVAÇÃO DIDÁTICA
Como salienta Mirabete,4764 a finalidade de
prejudicar o estado de  liação e o local do abandono
são os elementos que distinguem o crime previsto
no art. 234 daqueles tipi cados nos arts. 133 e 134.
É também a posição de Pierangeli, Regis Prado e
Bitencourt.
3. Elemento Subjetivo do Delito de Sone-
gação de Estado de Filiação
O elemento subjetivo do delito supracitado é o
dolo, abrangendo o conhecimento da  liação da
criança.
O tipo subjetivo é composto pelo dolo – consciência
e vontade de deixar em asilo de exposto s ou em o utra
instituição de assistência  lho próprio ou alheio,
ocultando-lhe a liação ou atribuindo-lhe outra.
Demais disso, integra o tipo subjetivo um especial
m de agir, a saber: o propósito de prejudicar direito
inerente ao estado civil (elemento subjetivo do
injusto).4765
A lei exige ainda um especial elemento subjeti-
vo, consistente na  nalidade de prejudicar direito
inerente ao estado civil do sujeito passivo.4766 É a
posição dominante (Pierangeli, Nucci, Regis Prado,
entre outros).
3.1. Caso Atípico
Em virtude de o elemento subjetivo ser o dolo, a
conduta realizada de forma culposa é atípica.
4764 Código Penal interpretado.
4765 Nesse sentido: PRADO, Luiz Régis. Direito Penal Brasilei-
ro. Parte Especial, Vol. 3, 2. ed., p. 384.
4766 Nesse sentido: RT 542:341; RJTJSP 58:390.
Capítulo 3
Sonegação de Estado de Filiação (Art. 243)
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