Pausa última: pela compreensão de aspectos da hermenêutica tradicional

AutorFernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
Páginas89-99
67
CAPÍTULO 3
PAUSA ÚLTIMA: PELA COMPREENSÃO DE ASPECTOS
DA HERMENÊUTICA TRADICIONAL
Com procedência de abordagem que permita o acesso
a traços históricos relativos à Hermenêutica Geral, pode-se
compreender melhor o caminho que foi delineado para a
constituir a doutrina e a jurisprudência no Direito Tributário,
como propostas que contêm o resultado de um labor interpre-
tativo do cientista do Direito, do juiz e de todo aquele que se
debruce sobre um texto legislado e pretenda compreendê-lo,
determinando-lhe o sentido87.
Assim, ao se tomar a Ciência do Direito como Teoria da
Interpretação88, o que representa uma das possibilidades ex-
postas por Tercio Sampaio Ferraz Jr, pode-se confrontar com
a ideia originária de Savigny, que esboça “[...] o problema da
87. Note-se a oportunidade desta abordagem, na medida em que respeita a mesma linha tra-
çada por Emilio Betti (2007), o qual desenvolve uma das obras mais significativas para a Her-
menêutica Jurídica. Assim, no prefácio à primeira edição italiana, o autor faz a seguinte ob-
servação acerca da necessária concatenação da interpretação geral com a interpretação
jurídica: “Sem considerar a sinceridade da elaboração que resulta do comportamente adota-
do, este estudo não tem outro mérito a não ser o de situar a problemática da interpretação
jurídica naquela da interpretação geral, percebendo sua íntima conexão recíproca. Do
modo como foi elaborada e construída, a presente teoria é apenas um capítulo de uma proble-
mática geral da interpretação, sobre a qual a reflexão do autor se deteve desde quando, para
os bons europeus, começou a delinear-se a tragédia da Europa e, mais intensamente, a partir
de 4 de janeiro de 1947, após uma conferência de D. Fabbri sobre a representação dramática
moderna.” (BETTI, 2007, p. XV). É nessa esteira que autores primevos, como Schleiermacher
e Dilthey, serão revisitados, pela necessidade de desenho do standard hermenêutico que defi-
ne o “passado que ainda se faz presente”. Nesse ponto, ainda que distante, tais vozes ainda
ecoam na cultura jurídica, levando os aplicadores do Direito a ainda delas se valerem, mesmo
que sem questionar por que assim agem.
88. Curiosamente, identificado como um jurista enquadrado no “futuro que já se faz presen-
te”, Paulo de Barros Carvalho (2013a), em sua obra mais extensa (“Direito Tributário: Lingua-
gem e Método), insere na Primeira Parte da obra (“Método analítico e hermenêutico”) o Capí-
tulo 3, denominado “Teoria hermenêutica”, e cujos desdobramentos abordam: 3.1 O
movimento do “giro-linguístico” e a superação dos métodos científicos tradicionais; 3.2 Direi-
to e valores; 3.3 Direito e interpretação e 3.4 Ciência e experiência. Não se pode afirmar que o
autor pretenda, à maneira de Savigny, encontrar “a” solução para o problema da interpreta-
ção, pois, ao admitir no subitem 3.3.6.3 a “inesgotabilidade da interpretação”, já expõe a incer-
teza do território que percorre. À semelhança do que identifica Ferraz Junior (2014b), no en-
tanto, ao tratar da Ciência do Direito como Teoria da Interpretação, Carvalho (2013a) admite o
caráter dogmático do ponto de partida da atividade hermenêutica, ao considerar a presença
textual da norma a ser interpretada (FERRAZ JR, 2014b) ou o Plano S1 no percurso gerador
de sentido (CARVALHO, 2013a, p. 186).

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