Peças prático-profissionais

Páginas79-225
PEÇAS
PRÁTICO-PROFISSIONAIS
1. INTRODUÇÃO
As peças mais importantes na disciplina de direito constitucional são: a) os remédios
constitucionais (ação popular, habeas corpus, habea s data, mandado de segurança, mandado
de segurança coletivo e mandado de injunção), b) as ações de controle de constitucionalidade
(ação direta de inconstitucionalidade, ação direta de inconstitucionalidade por omissão, ação
declaratória de constitucionalidade, ação direta de inconstitucionalidade interventiva, arguição
de descumprimento de preceito fundamental), c) a reclamação constitucional d) os recursos
(ordinário constitucional, especial e extraordinário).
O primeiro passo para ter sucesso na prova prática é se concentrar no objeto de cada uma
delas, para realizar a escolha certa pela peça a ser redigida.
O quadro abaixo visa ajudá-lo na primeira etapa do trabalho:
INSTRUMENTO
PROCESSUAL
FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL OBJETO/HIPÓTESE DE CABIMENTO
Ação popular Art. 5º, LXXIII, da CF
Tutela do patrimônio público, da moralidade
administrativa, do meio ambiente e do patrimônio
histórico e cultural.
Habeas corpus (HC) Art. 5º, LXVIII, da CF Tutela do direito de locomoção; da liberdade de ir
vir e permanecer.
Habeas data (HD) Art. 5º, LXXII, da CF Tutela do acesso ou da reticação de informações
relativas à pessoa do impetrante.
Mandado de segurança
(MS) Art. 5º, LXIX, da CF
Tutela de direito líquido e certo (com exceção dos
referentes à liberdade de locomoção e ao acesso ou
reticação de dados).
Mandado de segurança
coletivo Art. 5º, LXX, da CF
Tutela de direito líquido e certo individual homo-
gêneo e coletivo (com exceção dos referentes à
liberdade de locomoção e ao acesso ou reticação
de dados).
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ADOLFO NISHIYAMA • BRUNA VIEIRA • TERESA MELO
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INSTRUMENTO
PROCESSUAL
FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL OBJETO/HIPÓTESE DE CABIMENTO
Mandado de injunção
(MI) Art. 5º, LXXI, da CF
Tutela de direitos subjetivos inerentes à naciona-
lidade, à soberania e à cidadania cujo exercício
encontra-se obstaculizado pela falta de norma
infraconstitucional regulamentadora.
Ação direta de inconsti-
tucionalidade genérica
(ADI)
Art. 102, I, “a”, da CF
Cabível contra lei ou ato normativo estadual ou
federal em face da Constituição Federal para tutelar
a ordem jurídica e a higidez constitucional.
Ação direta de inconsti-
tucionalidade por omis-
são (ADO)
Art. 102, I, “a”, da CF
Cabível contra a omissão total ou parcial de qualquer
dos Poderes da República, ou mesmo de órgão
administrativo, em formular medida para tornar
efetiva norma constitucional (tutela o próprio orde-
namento constitucional, e não interesses e direitos
subjetivos).
Ação declaratória de
constitucionalidade
(ADC)
Art. 102, I, “a”, da CF
Cabível em favor de lei ou ato normativo federal,
visando alterar a presunção relativa de constitucio-
nalidade das leis em presunção absoluta, afastando
a discussão acerca da aplicabilidade da norma.
Ação direta de incons-
titucionalidade inter-
ventiva
Cabível contra leis, atos normativos ou omissões
do estado-membro que violem os princípios cons-
titucionais sensíveis, ou seja, aqueles listados no
Arguição de descum-
primento de preceito
fundamental (ADPF)
art. 1º, caput e parágrafo
único, da Lei 9.882/1999.
Cabível para evitar ou reparar lesão a preceito fun-
damental resultante de ato do poder público ou
quando for relevante a controvérsia constitucional
sobre lei ou ato normativo federal, estadual, distrital
ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
Reclamação (Rcl) Art. 102, I, “l”, da CF
Cabível para garantir a autoridade das decisões do
STF ou para preservar a competência do Tribunal.
Obs. 1: a reclamação é prevista também para
outros tribunais (por exemplo, para o STJ: art. 105,
I, “f”, da CF).
Obs. 2: a reclamação para garantir a ecácia das
súmulas vinculantes é regida pela Lei 11.417/2006.
Recurso Ordinário Cons-
titucional (ROC)
- Art. 102, II, “a” e “b”, da
CF – ROC para o STF
- Art. 105, II, “a”, “b”, “c”, da
CF – ROC para o STJ
STF: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-
-lhe: II – julgar, em recurso ordinário: a) ohabeas
corpus, o mandado de segurança, ohabeas datae o
mandado de injunção decididos em única instância
pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
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PRÁTICA CONSTITUCIONAL – 8ª EDIÇÃO • PEÇAS PRÁTICO-PROFISSIONAIS
INSTRUMENTO
PROCESSUAL
FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL OBJETO/HIPÓTESE DE CABIMENTO
STJ: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Jus-
tiça: II – julgar, em recurso ordinário: a) oshabeas
corpusdecididos em única ou última instância pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a
decisão for denegatória; b) os mandados de segu-
rança decididos em única instância pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados,
do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória
a decisão; c) as causas em que forem partes Estado
estrangeiro ou organismo internacional, de um
lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou
domiciliada no País;
Recurso Extraordinário art. 102, III, da CF
Cabimento do recurso extraordinário: a ser julgado
pelo STF, cabe nas causas decididas em única ou
última instância, quando a decisão recorrida (art.
102, III, da CF):
a) contrariar dispositivo da Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou
lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contes-
tado em face da Constituição;
d) julgar válida lei local contestada em face de lei
federal.
Recurso Especial art. 105, III, da CF
Cabimento do recurso especial: a ser julgado pelo
STJ, cabe nas causas decididas em única ou última
instância pelos TRFs ou TJs quando a decisão recor-
rida (art. 105, III, da CF):
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes
vigência;
b) julgar ato de governo local contestado em face
de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que
lhe haja atribuído outro tribunal.
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