Penal - processo penal

Páginas33-34

Page 33

À CONDUTA de desencapar fio para LIGAÇÃO CLANDESTINA de ENERGIA ELÉTRICA é aplicável o PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Supremo Tribunal Federal

Habeas Corpus n. 98078 - RS

Órgão julgador: 1a. Turma

Fonte: DJe, 06.08.2010

Relator: Ministro Marco Aurélio

PROCESSO PENAL – RECURSO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA – ESPECIAL PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tanto quanto possível, as controvérsias devem ter solução na derradeira instância ordinária, afunilando-se o acesso a sede diversa, ou seja, a Tribunal ao qual compete julgar recurso de natureza extraordinária como é o especial para o Superior Tribunal de Justiça.

PENAL – INSIGNIFICÂNCIA DO ATO. Mostra-se insignificante prática delituosa a causar prejuízo inferior a R$ 100,00, consubstanciada em se desencapar fio e proceder-se, com isso, a ligação clandestina.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em deferir o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do relator e por unanimidade, em sessão presidida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da aa do julgamento e das respectivas notas taquigráficas.

Brasília, 16 de junho de 2010. Marco Aurélio - Relator

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – A título de relatório, valho-me das informações prestadas pela Assessoria:

Na decisão que implicou o deferimento da medida liminar, a espécie ficou assim resumida: (folhas 162 e 163):

CRIME DE BAGATELA – DUPLO PRONUNCIAMENTO ORDINÁRIO – RECURSO ESPECIAL – AFASTAMENTO – PROCESSO – CRIME – SUSPENSÃO.

  1. Eis como a Assessoria resumiu as balizas deste

    habeas corpus:

    O paciente foi denunciado por suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 155, § 3º (furto de energia elétrica), e 163, parágrafo único, inciso III (dano contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista), na forma do artigo 69 (concurso material), todos do Código Penal (folha 10 a 12).

    O Juízo rejeitou a denúncia, assentando a atipicidade da denúncia, por cuidar-se de "crime de bagatela" (folhas 48 e 49). O Ministério Público estadual interpôs apelação (folha 50 a 55). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul entendeu que os atos imputados ao paciente careciam de potencialidade ofensiva à ordem social ou econômica e eram desprovidos de significância e de expressividade, caracterizando, então, o crime de bagatela e, portanto, a atipicidade da conduta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT