Penal e Processo Penal

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IMUNIDADE MATERIAL NÃO ACOBERTA ABUSOS NO DISCURSO PARLAMENTAR

Superior Tribunal de Justiça Habeas corpus n. 353.829/GO Órgão Julgador: 6a. Turma Fonte: DJ, 01.08.2016

Relator: Ministro Ne? Cordeiro

EMENTA

Processo penal e penal. Habeas corpus. Crimes contra a honra e ameaça. Inépcia. Inocorrência. Atipicidade. Inocorrência. Imunidade material parlamentar. Ofensas desvinculadas do exercício do mandato. Ordem denegada. 1. Somente é cabível o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 2. Não há falar em inépcia da denúncia quando a peça descreve os fatos e as circunstâncias em que o delito teria ocorrido, bem indicando a conduta imputada ao acusado, permitindo, assim, sua plena defesa na ação desenvolvida. 3. Descreve a denúncia de modo suficiente que o denuncia- do irrogou ofensas à honra funcional (objetiva) e subjetiva de delegado de polícia civil do Estado de Goiás, bem assim, imputou-lhe, falsamente, fato definido como crime, e outros fatos ofensivos à sua reputação, além de destacar trechos em que também intimida o ofendido, assim incorrendo no crime de ameaça. 4. Resta evidente na inicial que o parlamentar não se restringiu a apenas narrar os fatos tidos como delituosos, mas extrapolou o animus narrandi, se utilizando de vocábulos para desqualificar moralmente o ofendido e imputar-lhe crime. 5. Perquirir se, para além dos fatos narrados na denúncia, de fato, inexistiu dolo específico nos crimes perpetrados, demanda reexame fático-probatório vedado na via estreita do writ 6. Conforme consignado pelo Tribunal a quo, as ofensas perpetradas, assim como a imputação de crimes ao delegado ofendido, extrapolaram o contexto político relacionado ao mandato de deputado estadual do paciente.

7. Com efeito, essa Corte possui entendimento de que não estão acobertadas pela imunidade as palavras proferidas fora do exercício normal do mandato, ou que não guardam estreita relação com a atividade político-legislativa do parlamentar. 8. Habeas corpus não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimida-de, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 28 de junho de 2016 (Data do Julgamento)

MINISTRO NEFI CORDEIRO

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):

Trata-se de habeas corpus, com pe-dido de liminar, impetrado em favor de (...), em face do Tribunal de Justiça de Goiás, que recebeu a denúncia em des-favor do paciente.

Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos delitos descritos nos artigos 138, 139 (por duas vezes) e 141, incisos II e III, e 147, em concurso material, todos do Código Penal.

Alega o impetrante, em síntese, ausência de justa causa, por atipicidade, porquanto a conduta do paciente "(...) se encontra protegida por excludente de tipicidade, em virtude de imunidade parlamentar de que goza o parlamentar (...)". (?. 11)

Aduz, ainda, que "(...) No caso, o Ministério Público não demonstrou, na exordial acusatória, o especial fim de agir, qual seja, o dolo específico de caluniar ou de injuriar." (fis. 7/8)

Requer, por isso, liminarmente, a suspensão da ação penal n. 91479-29.2015.8.09.0000, e, no mérito, o definitivo trancamento da ação com a conseqüente baixa definitiva dos autos.

A liminar foi indeferida. (fis. 215/216)

O Ministério Público Federal mani-festou-se pela denegação da ordem. (?. 221/224)

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor (...), em face do Tribunal de Justiça de Goiás, que recebeu a denúncia em des-favor do paciente.

Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos delitos descritos nos artigos 138, 139 (por duas vezes) e 141, incisos II e III, e 147, em concurso material, todos do Código Penal.

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Alega o impetrante, em síntese, ausência de justa causa, por atipicidade, porquanto a conduta do paciente "(...) se encontra protegida por excludente de tipicidade, em virtude de imunidade parlamentar de que goza o parlamentar (...)". (?. 11)

Aduz, ainda, que " (...) No caso, o Ministério Público não demonstrou, na exordial acusatória, o especial fim de agir, qual seja, o dolo específico de caluniar ou de injuriar." (fis. 7/8)

Requer, por isso, liminarmente, a suspensão da ação penal n. 91479-29.2015.8.09.0000, e, no mérito, o definitivo trancamento da ação com a conseqüente baixa definitiva dos autos.

A extinção da ação penal, por falta de justa causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, pois somente é cabível o trancamento da exordial acusatória por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.

Assim foi recebida a denúncia: (fis. 163/181)

(...)

Por primeiro, convém gizar, que a competência deste Egrégio Tribunal para processamento e julgamento dos fatos descritos na denúncia sub oculis, decorre do fato de se ter, como denun-ciado, o deputado estadual (...), o qual goza de foro privilegiado, por prerrogativa de função, ex vi das disposições contidas nos artigos 12, § 5º, da Consti-tuição do Estado de Goiás; e artigo 9º-B, inciso II, do Regimento respectivo.

Outrossim, consoante a símile do disposto no artigo 6º, da referida Lei Especial, oferecida a denúncia, após a resposta do denunciado (defesa preli-minar), será deliberado acerca de sua rejeição ou recebimento, à vista de eventual inépcia formal/material ou falta de pressuposto processual e/ou condição para o exercício da ação penal, podendo, ainda, ser reconhecida, desde logo, a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas (absolvição sumária).

Nesse norte, os casos de rejeição da denúncia estão enumerados no artigo 395, do Código de Processo Penal, devendo ocorrer nas hipóteses em que for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou faltar...

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