Penal e Processo Penal

AutorMin. Maria Thereza de Assis Moura
Páginas68-70

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Acesso às informações constantes na memória de aparelho celular não configura interceptação telefônica; por isso, é desnecessária a autorização judicial

Penal e Processo Penal. Habeas Corpus. Homicídio. Prova ilícita. Mensagens de texto. Celular. Ausência de ilegalidade. Manutenção da ordem pública. Ordem denegada. Não configura violação aos direitos fundamentais, previstos no artigo 5º, incisos X e XII, o acesso pelas autoridades policiais de informações constantes em celular de investigado preso, quando corroborado por outros elementos que evidenciam indícios da autoria delitiva. As informações constantes na memória do apa-relho celular não equivalem aos dados de interceptação telefônica, e, portanto, dispensam a autorização judicial para seu acesso.

(TJ/DFT - Habeas Corpus n. 20160020284605HBC - 1a. T. Crim. - Ac. unânime - Rel.: Des. Esdras Neves - Fonte: DJ, 03.08.2016).

Dosimetria da pena deve considerar as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida apenas uma vez

Penal. Habeas corpus substitutivo. Inadequação. Tráfico de drogas. Dosi-metria da pena. Quantidade. Circuns-tância preponderante. Fundamentação idônea. Natureza do entorpecente. Terceira fase. Bis in idem. Critérios do art. 42 da Lei n. 11.343/06. Utilização em apenas uma fase. Manifesto constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício. 1. Esta Corte e o Supremo Tribu-nal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente pre-visto para a hipótese ou de revisão cri-minal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de fiagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Con-siderando a expressiva quantidade de droga (quase 300kg de cocaína e quase 200kg de maconha) como circunstân-cia judicial preponderante, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas e a variação entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de trá?-co de drogas de 5 a 15 anos de reclusão,

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não identifico a alegada violação do art. 59 do CP, porquanto apresentados ele-mentos idôneos aptos a justificar o au-mento da reprimenda, na primeira fase. 3. Em consonância com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Fede-ral, em sede de repercussão geral no ARE 666.334/AM (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ 6/5/2014), esta Corte tem decidido que "as circunstâncias da natureza e da quantidade...

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