Os 'personagens' da lgpd: considerações sobre o operador, o controlador e o encarregado

AutorGabriela Barcellos Scalco, João Ricardo Bet Viegas e Taís Bigarella Lemos
Páginas11-39
OS “PERSONAGENS” DA LGPD:
CONSIDERAÇÕES SOBRE O OPERADOR,
O CONTROLADOR E O ENCARREGADO
Gabriela Barcellos Scalco
Mestranda em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Bacharel em Ciên-
cias Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2019). Advogada.
E-mail: gabrielascalco@gmail.com.
João Ricardo Bet Viegas
Mestrando em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Bacharel em
Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2018).
Especialista em Direito Digital pela UniRitter (2021). Advogado.
E-mail: jrbviegas@gmail.com.
Taís Bigarella Lemos
Mestranda em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Bacharel em Ciên-
cias Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2018). Advogada.
E-mail: taisbigarella@gmail.com.
Sumário: 1. Introdução – 2. Características e deveres dos sujeitos envolvidos no tratamento de dados;
2.1 Características; 2.2 Deveres – 3. Responsabilização dos sujeitos envolvidos no tratamento de
dados; 3.1 Responsabilidade civil e indenização; 3.2 Fiscalização e sanções administrativas – 4.
Considerações nais – 5. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Em meio a um paradigma global de normatização da proteção de dados pessoais,
o Brasil editou, no ano de 2018, a sua Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).1 A Lei,
que teve sua vigência iniciada em setembro de 2020, trouxe novas perspectivas ao
campo e passou a regular matérias que antes não eram reguladas pelo direito brasileiro.
Desde a Constituição de 1988, o direito brasileiro já tutelava a inviolabilidade
da intimidade e da vida privada conforme o disposto no art. 5º, X.2 Contudo, o or-
1. BRASIL. Lei n. 13.709 de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Disponível
em: .br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709compilado.htm>. Acesso em:
26 dez. 2020.
2. CAOVILLA, Renato; DUFLOTH, Rodrigo; PAZINE, Letícia. Proteção de Dados Pessoais: desaf‌ios e impactos
práticos para as organizações. Revista de Direito Recuperacional e Empresa, Vol. 12/2019. Acesso via RT
Online.
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GABRIELA BARCELLOS SCALCO, JOÃO RICARDO BET VIEGAS E TAÍS BIGARELLA LEMOS
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denamento jurídico ainda carecia de normatização para a atividade de tratamento
de dados pessoais.3 Com a promulgação do Código de Defesa do Consumidor, o art.
43 passou a ser visto como o primeiro dispositivo que abordava a matéria.4 Desde
então, outras leis específ‌icas lidaram com a temática, como é o caso da Lei de Acesso
à Informação (Lei n. 12527/2011) e do Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014).5
Mesmo assim, pode-se dizer que somente com a LGPD o Brasil passou a contar com
uma lei geral sobre a matéria de tratamento de dados.6
A Lei não apenas normatizou as atividades de tratamento de dados, mas f‌ixou
novos conceitos, criou novos órgãos administrativos, novas formas de responsabi-
lização. Uma parte importante desses novos conceitos é justamente a das def‌inições
sobre os sujeitos envolvidos no tratamento de dados. Controladores, operadores e
encarregados são os nomes dados pela LGPD para aqueles envolvidos com as ativida-
des de tratamento de dados, seja por meio da realização do tratamento propriamente
dito, seja por meio do controle de tais operações ou seja por meio da atuação como
um canal de comunicação com a LGPD. Ao longo desse artigo, será feita a análise
aprofundada de cada um desses sujeitos.
Na primeira seção, serão analisadas as características e deveres dos controladores,
operadores e do encarregado. Já na segunda seção, serão analisadas as suas formas
de responsabilização, seja pela via da responsabilização civil, seja pela via adminis-
trativa. Ao f‌inal, serão feitas algumas considerações sobre os regimes e regramentos
aplicáveis aos sujeitos envolvidos com o tratamento de dados.
2. CARACTERÍSTICAS E DEVERES DOS SUJEITOS ENVOLVIDOS NO
TRATAMENTO DE DADOS
Passo relevante para a def‌inição dos regimes de responsabilidade aplicáveis é
o estudo das características e dos deveres dos sujeitos que serão responsabilizados,
a f‌im de se def‌inir o padrão de conduta esperado de cada um deles. Por conta disso,
nessa primeira seção analisar-se-ão as características e os deveres dos controladores,
operadores e encarregados.
2.1 Características
Em seu art. 5º, a LGPD realiza a conceituação dos termos posteriormente utilizados
em seus demais dispositivos. Desta forma, nos incisos VI, VII e VIII traz, respectiva-
mente, os conceitos de controlador, operador e encarregado. O controlador, conforme
inciso VI, é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem compete
as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais; já o operador, conforme inciso
3. Idem.
4. Idem.
5. Idem.
6. Idem.
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