Os tribunais alemães e a regra da responsabilidade civil do regulamento geral de proteção de dados

AutorFabiano Menke
Páginas1-9
OS TRIBUNAIS ALEMÃES E A REGRA DA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO REGULAMENTO
GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
Fabiano Menke
Professor Associado de Direito Civil da Faculdade de Direito e do Programa de
Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS.
Doutor em Direito pela Universidade de Kassel, com bolsa de estudos de doutorado
integral CAPES/DAAD. Mestre em Direito pela UFRGS. Coordenador do Projeto de
Pesquisa “Os fundamentos da proteção de dados na contemporaneidade”, na UFRGS.
Membro Titular do Conselho Nacional de Proteção de Dados e da Privacidade. Membro
Fundador do Instituto Avançado de Proteção de Dados – IAPD). Advogado e Árbitro.
Instagram: menkefabiano
Sumário: 1. Introdução – 2. O caso de Goslar – 3. A reversão perante o Tribunal Constitucional
Federal – 4. Reexões sobre o caso – 5. Bibliograa.
1. INTRODUÇÃO
Há um desaf‌io inerente à disciplina de proteção de dados que é o do acionamento
das regras de responsabilidade civil quando se está diante de violações da legisla-
ção que podem parecer menos relevantes. Exemplif‌ica-se a situação na hipótese de
agente de tratamento de dados que envia mensagem de publicidade a determinada
pessoa sem que essa operação tenha sido respaldada em base legal adequada ou sem
a tomada de qualquer medida prévia demonstrando preocupação com a legislação
de proteção de dados.
Tem-se, nesses casos, a expressão da conhecida f‌igura utilizada por Daniel So-
love, que af‌irma que uma boa parte dos problemas de proteção de dados “carece de
cadáveres”.1 Isso signif‌ica dizer que diversas violações de proteção de dados são a
um só tempo difíceis de constatar, não chegam a causar um dano material evidente,
e problemáticas para que o titular dos dados pessoais reclame ou exerça pretensão
de indenização, ainda que a título de danos extrapatrimoniais.
O exemplo acima se inspira em casos idênticos que têm sido levados ao exame
dos tribunais alemães2 desde que o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD)
1. SOLOVE, Daniel. “I’ve got nothing to hide” and other misunderstandings. San Diego Law Review, v. 44,
2007. p. 768.
2. O presente texto concentra-se na jurisdição alemã, mas não se olvide que os tribunais de outros países
integrantes da União Europeia estão enfrentando desafios similares. Para exemplos na Holanda e
Áustria, ver PAAL, Boris; ALIPRANDI, Claudio. Immaterieller Schadenersatz bei Datenschutzverstößen:
Bestandaufnahme und Einordnung der bisherigen Rechtsprechung zu Art. 82 DSGVO. Zeitschrift für
Datenschutz (ZD), 2021. p. 241-247.
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