O tratamento de dados biométricos sensíveis e o controle da jornada de trabalho

AutorRoberta Philippsen Janz
Páginas195-209
O TRATAMENTO DE DADOS BIOMÉTRICOS
SENSÍVEIS E O CONTROLE DA JORNADA DE
TRABALHO
Roberta Philippsen Janz
Mestranda em Direito do Trabalho na Universidade Federal do Rio Grande do Sul
(UFRGS). Especialista em Direito do Estado, com ênfase em Direito Constitucional
pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Graduada em direito pela Universidade
Estadual do Norte do Paraná (UENP). Analista Judiciária do TRT da 4ª Região.
Sumário: 1. Introdução – 2. A proteção de dados sensíveis nas relações de trabalho; 2.1 A utilização
de dados pessoais biométricos no contexto trabalhista; 2.2 Bases legais para coleta e tratamento de
dados pessoais sensíveis – 3. O tratamento de dados sensíveis nas relações de trabalho: um estudo
à luz dos princípios da LGPD; 3.1 A utilização de biometria para controle da jornada de trabalho e
os princípios da nalidade, da não discriminação, da adequação e da necessidade; 3.2 A validade
da utilização de dados biométricos para registro da jornada de trabalho: bases legais e a Portaria
1.015/2009 do MTE – 4. Considerações nais – 5. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O art. 1º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD1 aponta como f‌ina-
lidade da lei a proteção dos “direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o
livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural”, sem que haja qualquer
distinção em relação ao tipo de relação jurídica em que deve incidir a proteção do
tratamento dos dados pessoais.2 Trata-se, assim, de lei geral que se aplica a qualquer
situação em que haja coleta e tratamento de dados pessoais.
Em que pese a LGPD não contemple especif‌icamente as relações de trabalho em
seus dispositivos, ao contrário da GDPR3, que o faz de forma expressa, tal fato não
signif‌ica que a legislação brasileira seja inaplicável aos vínculos de natureza laboral,
posto que referidas relações também se desenvolvem através da coleta e tratamento
de dados pessoais. Ademais, o elevado f‌luxo de dados coletados e produzidos nas
relações de trabalho faz com que seja necessária especial atenção sobre a questão,
visto que o empregador tem acesso e é responsável pelo tratamento de dados pessoais
1. Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
2. PINHEIRO, Iuri. CASSAR, Vólia Bomf‌im. A lei geral de proteção de dados e seus impactos nas relações de
trabalho. Instituto Trabalho em Debate, 1º out. 2020. Disponível em: http://trabalhoemdebate.com.br/artigo/
detalhe/a-lei-geral-de-protecao-de-dados-e-seus-impactos-nas-relacoes-de-trabalho. Acesso em: 26 dez.
2020.
3. Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados 2016/679. Trata-se de regulamento do direito europeu que
trata sobre privacidade e proteção de dados pessoais, sendo aplicável a todos os indivíduos na União Europeia
e Espaço Econômico Europeu.
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