A pessoa jurídica

AutorAlexandre Santos Sampaio
Páginas19-78
19
pítulo 2
A PESSOA JURÍDICA
2.1 Conceito
O ser humano não desenvolve suas
potencialidades plenamente de forma isolada.
Necessita se agrupar e se socializar com vistas a
sobreviver e alcançar metas mais robustas. De igual
sorte, o Direito emana da interação social, pois um
homem isolado na natureza sem intercâmbio com os
demais da sua espécie acaba por perder sua essência
humana, tornando-se apenas mais um animal no meio
ambiente, sendo desnecessário um regramento jurídico,
pois esta serve para, grosso modo, disciplinar relações
entre indivíduos e dirimir potenciais conflitos.
Nesse sentido, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona
lecionam que o homem é um ser gregário por
excelência. Por diversas razões, inclusive de natureza
social e antropológica, tende a agrupar-se para garantir
a sua subsistência e realizar seus propósitos”2.
De igual forma, o saudoso Clóvis Bevilaqua
ensinava que o homem é um ser sociavel, zoon
2 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo
curso de direito civil, volume I: parte geral. 12. ed. São Paulo: Saraiva,
2009. p. 181.
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politikon. A sociedade é o seu meio necessário; fora
dela não o podemos compreender”3.
Dito isso, o grupamento de indivíduos que
inicialmente se insere a pessoa natural é, naturalmente,
a família. É nela que se iniciam as atividades
produtivas, geralmente pequenos comércios e
manufaturas, e, com o incremento das empreitadas de
maior envergadura, faz-se necessárias uniões sociais
mais complexas.
Sobre o tema, vale ressaltar os dizeres de
Washington de Barros alertando que com a pessoa
jurídica o ser humano “supera a debilidade de suas
forças e a brevidade de sua vida, multiplica quase ao
infinito as possibilidades, as forças aglutinadas não se
somam, mas se multiplicam”4.
A tal união social fática, o Direito não poderia
quedar-se inerte. Daí ocorrer o fenômeno jurídico da
personalização, que tem por desiderato conferir o
status de sujeito de direito a tal união.
Ressalte-se que a família, por ser o embrião
societário primitivo, não galgou sua personalização.
Apenas aglutinações sociais mais complexas possuem
tal prerrogativa, como se verá adiante. Com a
personalização, portanto, a figura da pessoa jurídica não
3 BEVILAQUA, Clóvis. Theoria geral do direito civil. 2. ed. São
Paulo: Francisco Alves, 1929. p. 155.
4 MONTEIRO, Washington de Barros; PINTO, Ana Cristina de
Barros Monteiro França. Curso de direito civil 1: parte geral. 42. ed.
o Paulo: Saraiva, 2009. p. 130.
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se confunde com a dos sócios, conforme brocardo
latino
universitas distat a singulis5
.
Ao ser sujeito de direito, ganha autonomia
própria, inclusive, frise-se, patrimônio próprio. Enfim,
a criatura não se confunde com o seu criador. Com
isso, pode ter direitos e contrair obrigações. Nesta
esteira, pode manter relações jurídicas das mais
diversas.
Assemelha-se ao outro sujeito de direito, a
pessoa natural, no que não for contrário, logicamente, a
sua condição de pessoa ficta. Entretanto, a pessoa
jurídica é composta em seu interior por um grupo de
pessoas naturais, mas com estas não se confundem por
inteiro. A decisão da pessoa jurídica, daquele
grupamento de pessoas naturais, pode, inclusive, ser
distinto de um membro que a compõe.
Nesse sentido, Rubens Requião ensina,
realçando a separação entre a pessoa jurídica e os
sujeitos que a compõem:
A sociedade transforma-se em novo
ser, estranho à individualidade das
pessoas que participam de sua
constituição, dominando um
patrimônio próprio, possuidor de
órgãos de deliberação e execução
que ditam e fazem cumprir a sua
vontade. Seu patrimônio, no terreno
5 Significa, tradução nossa, com ajustes, que a universalidade não se
confunde com o singular.

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