O Poder Executivo municipal e o seu dever de criação de órgão de defesa do consumidor
Autor | Márcio de Camillis/Paulo Valério dal Pai Moraes |
Cargo | Especialista em Direito do Consumidor e Direitos Fundamentais pela Universidade Federal do rio grande do sul ? UFrgs/Mestre em Direito do estado pela Pontifícia Universidade Católica do rio grande do sul ? PUCrs |
Páginas | 57-107 |
O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL E O SEU
DEVER DE CRIAÇÃO DE
ÓRGÃO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR
Márcio de Camillis*
Especialista em Direito do Consumidor e Direitos Fundamentais pela
Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS
Paulo Valério Dal Pai Moraes**
Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica
do Rio Grande do Sul – PUCRS
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RESUMO
Para que se concretize a defesa do consumidor, o que a Constituição
Federal de 1988 elevou à condição de direito fundamental, torna-se
impositivo que o poder público esteja estruturado para que cumpra o seu
dever de promover tal defesa. O presente trabalho se foca na necessidade
de criação de órgãos municipais de defesa do consumidor, pois somente
assim os municípios estarão minimamente estruturados para promover tão
primordial exercício de cidadania e preparados para cumprir o seu papel
dentro do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Tendo como base
uma metodologia bibliográca e a compreensão sistemática dos princípios
constitucionais que informam o todo protetivo, concluímos que a criação de
órgão municipal de defesa do consumidor é dever, e não ato discricionário,
do Poder Executivo municipal, mas deve ser buscada a sua instituição por
intermédio da negociação e ou da mediação, que são meio mais adequados
de resolução de problemas.
ABSTRACT
In order to consolidate the consumer protection, which the Federal
Constitution of 1988 promoted to the condition of fundamental right,
the Public Power must be structured to accomplish its duty of promoting
such protection. e present work focus on the need of creating Consumer
Protection municipal agencies, as the only way for the municipal districts
to be basically structured to promote such primordial exercise of citizenship
and get prepared to accomplish its role inside the National System of the
Consumer Protection. Having as basis a bibliographical methodology and the
systematic understanding of the constitutional principles which inform the
whole protective system, we conclude that the creation of a municipal agency
of Consumer Protection is a duty, not a discretionary act, of the Municipal
Executive Power, but its institution must be searched through negotiation or
mediation, which are the most adequate means to solve problems.
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Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo - Vol. V | n. 19 | SETEMBRO 2015
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1. Introdução
O
tema que inspira este trabalho certamente divide opiniões
no mundo jurídico, uma vez que a denição de ser ou
não dever do município a criação e manutenção de órgão
próprio de defesa do consumidor1 passa por uma análise sistemática
que envolve o direito constitucional, o direito do consumidor e o
direito administrativo, sendo neste último onde talvez se situe o
centro da principal controvérsia: trata-se de ato discricionário, de
mera conveniência da gestão administrativa, ou é dever que vincula a
administração pública municipal?
Ainda que a controvérsia se instale com mais força no âmbito do
direito administrativo, é no direito do consumidor e, principalmente,
com a preponderância dos direitos fundamentais que ela se resolve.
Mesmo nestes nossos tempos de globalização, as peculiaridades
locais continuam merecendo toda a atenção do Estado (Estado na sua
concepção mais ampla), cabendo a este acompanhar a evolução das
relações jurídico-sociais, criando estruturas que satisfaçam os mais
elementares anseios e necessidades da sociedade, mais ainda quando a
ordem constitucional xa expressamente os seus objetivos.
Infelizmente, no que diz respeito à defesa do consumidor,
estamos longe de ver que as administrações municipais têm plena
consciência da sua responsabilidade e importância enquanto entes
integrantes do chamado Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Grande prova disso está em que, segundo dados obtidos2 junto
ao Procon do Estado do Rio Grande do Sul3, dos 497 municípios
gaúchos apenas 68 possuem alguma espécie de entidade local de
defesa do consumidor.
O direito do consumidor está diretamente vinculado à questão da
cidadania, pois, no âmbito consumerista, trata-se predominantemente
do direito à saúde, à alimentação, à moradia etc. (o que é isto senão
direito à vida digna?).
O que acontece na atualidade é um imenso número de lesões graves
e de enorme repercussão que, dispersas no mercado de consumo, não
recebem do poder público a devida atenção, exatamente porque ele não
está organizado para este m.
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