A política nacional de pagamento por serviço ambiental. Um retrocesso?

AutorSilas Silva Santos, Airton Roberto Gelfin, Samira Monayari Bertão
CargoDoutor e Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP)/Doutorando em Meio Ambiente e Desenvolvimento Regional pela Universidade do Oeste Paulista (UNOESTE)/Doutoranda em Meio Ambiente e Desenvolvimento Regional pela Universidade do Oeste Paulista (UNOESTE)
Páginas191-220
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Veredas do Direito, Belo Horizonte, v.19 n.45 p.191-220 Setembro/Dezembro de 2022
A POLÍTICA NACIONAL DE PAGAMENTO POR
SERVIÇO AMBIENTAL: UM RETROCESSO?
Silas Silva Santos1
Universidade do Oeste Paulista (UNOESTE)
Airton Roberto Guel2
Universidade do Oeste Paulista (UNOESTE)
Samira Monayari Bertão3
Faculdade São Paulo de Presidente Venceslau (FASPREV)
RESUMO
O artigo objetiva discutir consequências jurídicas da promulgação da
Lei n. 14.119/2021, “Lei do Pagamento por Serviços Ambientais”,
cujo art. 9º, parágrafo único, prevê contemplação, com Pagamento de
Serviços Ambientais (PSA), aos proprietários/possuidores de Áreas
de Preservação Permanente (APP), de Reserva Legal (ARL) e Áreas
de Limitações Administrativas. As APP e ARL, previstas no Código
Florestal (Lei n. 12.651/2012), são espécies de limitações administrativas,
instrumentalizando preceitos fundamentais do art. 225 da Constituição
Federal, referente ao ambiente ecologicamente equilibrado. Limitações
1 Doutor e Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São
Paulo (USP). Especialista em Direito Civil pelas Faculdades Integradas Antonio Eufrásio de Toledo
(FIAET). Graduado em Direito pelas FIAET. Juiz de Direito no Estado de São Paulo. Integra o
quadro de Juízes Formadores da Escola Paulista da Magistratura. Coordenador-Geral do Núcleo
de Presidente Prudente da Escola Paulista da Magistratura. Professor nos Cursos de Graduação e
de Pós-Graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado em Meio Ambiente e Desenvolvimento
Regional) da Universidade do Oeste Paulista (UNOESTE). Professor convidado nos Cursos de
Pós-Graduação lato sensu da EPD, do CERS e da ESA/OAB. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.
br/5815754762169411 / ORCID: https://orcid.org/0000-0002-4873-0622 / e-mail: silas@unoeste.br
2 Doutorando em Meio Ambiente e Desenvolvimento Regional pela Universidade do Oeste Paulista
(UNOESTE). Mestre em Engenharia Elétrica pelo Laboratório de Engenharia Legal, Ciência e
Tecnologia Forense da Escola Politécnica da Universidade de São Paulo (USP). Especialista em
Avaliação do Ensino e da Aprendizagem pela UNOESTE. Bacharel em Direito pela UNOESTE.
Delegado da Polícia Civil do Estado de São Paulo (2009). Professor de Direito Penal e Prática Jurídica
Penal na graduação e de Direito Processual Penal com ênfase em Prova Pericial na pós-graduação
nível especialização da UNOESTE. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/1403052338128291 /
ORCID: https://orcid.org/0000-0001-6399-2674 / e-mail: del.guel@gmail.com
3 Doutoranda em Meio Ambiente e Desenvolvimento Regional pela Universidade do Oeste
Paulista (UNOESTE). Mestra em Meio Ambiente e Desenvolvimento Regional pela UNOESTE.
Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera de São
Paulo (UNIAN/SP). Graduada em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de
Presidente Prudente. Membro do Grupo de Pesquisa “Acesso à Justiça, Inovação e Sustentabilidade”
da UNOESTE. Coordenadora do Curso de Direito da Faculdade São Paulo de Presidente Venceslau
(FASPREV). Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/9704773463183185 / ORCID: https://orcid.
org/0000-0002-2384-5001/ e-mail: monayari.adv@gmail.com
http://dx.doi.org/10.18623/rvd.v19i45.2379
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administrativas são obrigações de caráter geral, assegurando interesse
público, impostas pelo Estado, independentemente de indenizações/
compensações. O trabalho contempla análise do art. 9º, parágrafo único,
Lei n. 14.119/21, frente ao Código Florestal e à Constituição Federal,
tocante à tutela ambiental. A análise evidenciou que a Lei n. 14.119/21,
prevendo o PSA às APP, ARL e Áreas de Limitações Administrativas
ambientais, desconsiderou, pela natureza jurídica, preservar e recuperar
o meio ambiental nessas áreas é obrigação ao direito do proprietário,
independente de indenização. A solução encontrada parte da interpretação
sistemática da Lei n. 14.119/21, da Lei n. 12.651/12 e da Constituição
Federal de 1988, prevalecendo obrigação dos proprietários/possuidores em
preservar/recuperar o meio ambiente em APP, ARL e Áreas de Limitações
Administrativas, independentemente de PSA.
Palavras-chave: área de preservação permanente; área de reserva legal;
limitações administrativas; pagamento por serviços ambientais; retrocesso
ambiental.
THE PAYMENT NATIONAL POLICY FOR ENVIRONMENTAL
SERVICES: A STEP BACKWARDS?
ABSTRACT
The article aims to discuss legal consequences of the promulgation of
Law n. 14,119/2021, “Law of Payment for Environmental Services”,
whose article 9, sole paragraph, provides for the contemplation, with
Payment of Environmental Services (PEA), to the owners/possesors
of Permanent Preservation Areas (PPA), of Legal Reserves (LRA) and
Areas of Administrative Limitations. The PPA and ARL, provided for
in the Forest Code (Law n. 12.651/2012), are kind of administrative
limitations, instrumentalizing fundamental precepts of article 225 of the
Federal Constitution, referring to an ecologically balanced environment.
Administrative limitations are obligations of a general nature, ensuring
public interest, imposed by the State, regardless of indemnities/
compensations. The work includes an analysis of article 9, sole paragraph,
Law n. 14.119/21, against the Forest Code and the Federal Constitution,
regarding environmental protection. The analysis showed that Law
n. 14.119/21, providing for the PEA to PPA, ARL and Environmental

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