Condômino não possui legitimidade ativa para mover ação de prestação de contas contra o síndico

AutorDes. João Batista Teixeira
Páginas45-48

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Condómino não possui legitimidade ativa para mover ação de prestação de contas contra o síndico

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Apelação Cível n. 20100410065116

Órgão julgador: Ia. Turma Cível

Fonte: DJ, 10.06.2011

Relator: Desembargador João Batista

Teixeira

PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDÓMINO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

  1. Os condôminos não possuem legitimidade ativa para ação de prestação de contas contra o síndico do

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    condomínio, uma vez que aquele somente está obrigado a prestar contas à assembléia dos condôminos, nos termos do art. 22 da Lei 4.591/64. 2. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

    ACÓRDÃO

    Acordam os Senhores Desembargadores da 1a. Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOÃO BATISTA TEIXEIRA - Relator, LECIR MANOEL DA LUZ - Revisor, TEÓFILO CAETANO - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador FLAVIO ROSTIROLA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 1 ° de junho de 2011 Desembargador JOÃO BATISTA TEIXEIRA-Relator

    RELATÓRIO

    (...) propôs ação de PRESTAÇÃO DE CONTAS em face da (...), síndica do Condomínio Residencial Paraíso no Gama, aduzindo que a ré deixou de prestar as contas de sua administração, desde a data de sua posse em 18.07.2009 até a data da propositura da presente ação.

    A sentença de fls. 78-82 julgou extinto o processo sem resolução do mérito, a teor do que dispõe e art. 267, VI, do CPC, em face da ilegitimidade ativa ad causam, declarando a autora carecedora do direito de ação, eis que a Convenção do Condomínio (fls.22-30), parágrafo único do art. 35, concede, de forma exclusiva, a competência para a análise das contas do Condomínio ao Conselho Consultivo e Fiscal.

    Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixado em R$ 500,00, na forma do art. 20, § 4o, do CPC.

    A autora apelou (fls.84).

    Em suas razões recursais (fls. 85-88) alega, em suma, que pode exigir da apelada a prestação de contas, já que aquelas pessoas que efetuam ou recebem pagamento por conta de terceiros, têm ou tiveram bens alheios sob sua guarda e administração, têm o dever de cientificar aos que lhe emprestaram confiança das operações e negócios realizados em seu nome e no seu interesse. Aduz que, na condição de condômina, possui legitimidade para ajuizar ação para exigir da síndica, ora apelada, a prestação de contas, haja vista a sua recusa em prestá-la periodicamente nas assembléias realizadas.

    Pediu a reforma da sentença para reconhecer a sua legitimidade para pedir contas com inversão dos ônus da sucumbência.

    Preparo dispensado (fl.19).

    Devidamente intimada, a...

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