Prefácio à 2ª edição

AutorLuciana Dadalto
Páginas25-28
PREFÁCIO À 2ª EDIÇÃO
A Declaração Prévia de Vontade para o fim da vida é hoje uma realidade discutida
no âmbito jurídico e das ciências da saúde. A aprovação da Resolução 1.995 do
Conselho Federal de Medicina em agosto de 2012 colocou em debate na sociedade
a possibilidade da própria pessoa, detentora de autonomia e consciência, fazer as
escolhas sobre o próprio destino, caso ocorram situações de doença nas quais ela não
mais tem condições de optar. Logo, o que está subjacente à validade de tal documento
é a amplitude da autonomia privada e a validade de sua projeção para o futuro,
principalmente em se tratando de escolhas de grande relevância para o ser humano.
Essa possibilidade de escolha está inserida em um espaço exclusivo para
decisões pessoais, tutelado pela Constituição Federal, imune a interferências
externas normatizadas. Autonomia consiste no autogoverno, em manifestação da
subjetividade, em elaborar as leis que guiarão a sua vida e que coexistirão com as
normas externas ditadas pelo Estado. Significa o reconhecimento da livre decisão
individual, racional e não coagida, sobre seus próprios interesses sempre que não
afete terceiros. Ela é possível na contemporaneidade porque “o sujeito moderno é
concebido enquanto ser que se autodetermina, que decide livremente sobre a sua vida,
com vistas ao autodesenvolvimento da personalidade, já que este possui capacidade
de dominar a si e à natureza através da razão”.1
Atualmente, no Estado Democrático de Direito brasileiro, a Constituição Federal
previu um catálogo aberto de direitos fundamentais para que todos possam, de forma
livre, exercê-los. Trata-se de possibilidades atribuídas a cada indivíduo, para que ele
escolha a melhor forma de se realizar, por meio do viés existencial da autonomia
privada. No âmbito dos direitos fundamentais, pode a pessoa agir de acordo com o
que entende ser melhor para si, principalmente no que tange às decisões referentes a
si mesma, ao seu corpo, à sua individualidade, desde que sua ação seja responsável,
que tenha plenas informações sobre os efeitos dos seus atos.
Em questões de maior intimidade, o fio norteador exclusivo deve ser a autonomia
privada, pois a vontade individual é a única legítima a guiar tais decisões, não a
imposição do Estado ou de terceiros. Conforme afirma Stefano Rodotà, 2 trata-se
de um espaço indecidibile per il legislatore, ou seja, um espaço no qual a decisão da
1. FACHIN, Luiz Edson. Fundamentos, limites e transmissibilidade. Anotações para uma leitura crítica,
construtiva e de índole constitucional da disciplina dos direitos da personalidade no Código Civil brasileiro.
Revista da EMERJ, v. 8, n. 31, 2005, p. 62.
2. RODOTÀ, Stefano. Politici, liberateci dalla vostra coscienza. Disponível em: http://daleggere.wordpress.
com/2008/01/13/stefano-rodota-%C2%ABpolitici-liberateci-dalla-vostra-coscienza%C2%BB/. Acesso em:
20.3.13.
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