Prescrição

AutorFabiana Pacheco Genehr
Ocupação do AutorOrganizadora
Páginas33-35

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Súmula n. 114 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.

Súmula n. 153 - PRESCRIÇÃO

Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária.

Súmula n. 156 - PRESCRIÇÃO. PRAZO

Da extinção do último contrato começa a luir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho.

Súmula n. 268 - PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA

A ação trabalhista, ainda que arquivada, inter-rompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

Súmula n. 275 - PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO

I - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.

II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado.

Súmula n. 294 - PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO

Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

Súmula n. 308 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

I - Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato.

II - A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos

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é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988.

Súmula n. 373 - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. CONGELAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL

Tratando-se de pedido de diferença de gratiicação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial.

Súmula n. 382 - MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL

A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, luindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.

OJ-SDI-I n. 38 - EMPREGADO QUE EXERCE ATIVI-DADE RURAL. EMPRESA DE REFLORESTAMENTO. PRESCRIÇÃO PRÓPRIA DO RURÍCOLA. (LEI N. 5.889/73, ART. 10 E DECRETO N. 73.626/74, ART. 2º, § 4º) (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010

O empregado que...

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