Previdência dos militares

AutorBruno Sá Freire Martins
Ocupação do AutorServidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso
Páginas192-194

Page 192

Os militares na condição de categoria diferenciada dentro da organização do Estado, voltada para a defesa da nação, na esfera federal, e para a preservação da ordem e da segurança pública, na órbita estadual, sempre contaram com tratamento diferenciado quanto aos critérios de aposentadoria e nas concessões de pensão.

Primeiramente porque em âmbito militar não se fala em aposentadoria, mas sim em transferência para a inatividade, cabendo a legislação própria a definição dos critérios para sua ocorrência.

No texto originário da Constituição ficou estabelecido que cabia a lei a definição dos critérios para a transferência para a inatividade, aplicando-se aos militares somente as regras atinentes a paridade e ao benefício de pensão estabelecidos para o servidor civil, previstos nos §§ 4º e 5º, do art. 40, da redação original da Carta Magna.

A Emenda Constitucional n. 03/93, estendeu aos militares da União o dever de custeio do sistema previdenciário por intermédio de suas contribuições, a qual também era introduzida naquele momento para os servidores civis.

Posteriormente a Emenda Constitucional n. 18/98 deu nova redação ao art. 42, da Constituição Federal estendendo aos militares o direito de contagem recíproca de tempo de serviço atribuído aos civis, bem como readequou a aplicabilidade dos outros direitos estabelecendo que a paridade e as normas relativas as pensões seriam aplicadas ao militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios incluindo-se aí seus pensionistas, estabelecendo, também, a extensão das contribuições previdenciárias aos militares do Distrito Federal e dos Territórios.

O dispositivo introduzido pela EC n. 03/93, foi deslocado para o § 3º, do art. 142.

Dez meses depois novas alterações são promovidas no regime de previdência dos militares, fixando-se que a contagem recíproca de tempo de contribuição, os critérios de paridade e de pensão também seriam aplicados aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, também se estendendo aos militares da União estes dois últimos critérios.

Por último a Emenda Constitucional n. 41/03 resumiu-se a estabelecer que as pensões deixadas pelos militares seriam reguladas em norma infraconstitucional própria de cada ente e a princípio afastou os militares da unidade gestora única.

Os militares continuarão a ter regime próprio definido em lei. A eles continua mantido o sistema de paridade e de pensão integral, sem qualquer redutor. Essa é a conclusão da...

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