Previdenciário

Páginas196-201
196 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 656 I FEV/MAR 2019
PREVIDENCIÁRIO
corrigendi. Episódio isolado que,
embora inadequado, encontra-se
justificado pelas circunstâncias.
Castigo corporal aplicado após a
adolescente retornar à residência
de madrugada, por volta das
02h00min. Nítido propósito de
educação da prole. Inexistência
de excesso nos meios de correção.
Absolvição mantida. Recurso
desprovido, com fixação de
honorários ao defensor nomeado
no valor de R$ 400,00 (quatrocentos
reais), pela apresentação das
contrarrazões recursais.
(TJPR – Ap. Criminal n. 0002385-
04.2017.8.16.0098 – 1a. Câm. Crim.
– Ac. unânime – Rel.: Des. Miguel
Kfouri Neto – Fonte: DJ, 20.06.2018).
NoTA BoNiJURiS: Evoca o
relator os ensinamentos de
Fernando Capez “quanto ao
exercício de uma prerrogativa
conferida pelo ordenamento
jurídico, caracterizada como
fato típico”. Sendo que
“qualquer pessoa pode exercitar
um direito subjetivo ou uma
faculdade previstos em lei
(penal ou extrapenal)”. Ainda,
o “significado da expressão
‘direito’: é empregada em
sentido amplo, abrangendo
todas as formas de direito
subjetivo, penal ou extrapenal,
por exemplo, o jus corrigendi
do pai de família que deriva do
poder familiar (novo CC, art.
1.634, I).” (In: Curso de direito
penal volume 1, parte geral:
(arts. 1º a 120). 16. ed. São Paulo:
Saraiva, 2012, p. 321-322). segundo
Fernando Capez, consiste “no
exercício de uma prerrogativa
conferida pelo ordenamento
jurídico, caracterizada como
fato típico”. Sendo que
“qualquer pessoa pode exercitar
um direito subjetivo ou uma
faculdade previstos em lei
(penal ou extrapenal)”. Ainda,
o “significado da expressão
‘direito’: é empregada em
sentido amplo, abrangendo
todas as formas de direito
subjetivo, penal ou extrapenal,
por exemplo, o jus corrigendi
do pai de família que deriva do
poder familiar (novo CC, art.
1.634, I).” (In: Curso de direito
penal – volume 1, parte geral:
(arts. 1º a 120). 16. ed. São Paulo:
Saraiva, 2012, p. 321-322).
PREVIDENCIÁRIO
PENSÃO POR MORTE
656.049 Invalidez
preexistente ao óbito de
ambos os genitores viabiliza
concessão de benefício
previdenciário
Previdenciário. Pensão por morte
de genitores. Filha maior inválida.
Invalidez preexistente ao óbito
de ambos os instituidores. Termo
inicial. Data do falecimento do pai.
– A parte autora, representada por
sua curadora, requer a concessão
dos benecios de pensão por morte
n. 171.469.097-8 e n. 171.469.096-0,
em virtude do falecimento de
seus genitores. – A prova pericial
médica, produzida no presente
feito por especialista na moléstia
de que padece a autora, qual
seja Psiquiatria, corroborou as
conclusões apresentadas pelos
documentos acostados ao feito,
atestando, assim, que a autora possui
retardo mental não especificado
e transtorno bipolar do humor,
o que lhe provoca incapacidade
definitiva, total e irreversível, desde
o nascimento, sendo uma doença
congênita, encontrando-se incapaz,
pois, desde o seu nascimento,
relatando a “expert” do juízo,
também, que a periciada não tem
capacidade intelectual nem mesmo
para prover seus cuidados básicos
como higiene e alimentação. –
Assiste razão ao INSS quanto à
modificação do termo inicial do
benecio em comento, o qual deve
ser fixado na data do falecimento do
genitor da autora, em 08/07/2015, e
não desde a data do falecimento de
sua mãe, que ocorreu em 27/11/2007,
isso porque o benecio deixado pela
genitora foi instituído integralmente
em favor do pai da autora em 2007,
de modo que condenar a Autarquia
a pagar os valores desde a morte de
sua mãe configuraria bis in idem. –
Não há que se falar, na hipótese, em
prejuízo para a autora incapaz, eis
que os valores recebidos a título de
pensão deixada por sua genitora,
instituída integralmente em favor de
seu pai, eram direcionados ao núcleo
familiar, utilizados certamente no
sustento da autora. – Apelação do
INSS provida e Remessa Necessária
provida parcialmente.
(TRF – 2a. Reg. – Reex. Necessário
n. 0094922-93.2016.4.02.5104 – 1a. T.
Especializada – Ac. unânime – Rel.:
Des. Federal Paulo Espirito Santo
Fonte: DJ).
“ESPONDILODISCOARTROSE”
656.050 Doença de natureza
temporária e de grau total
viabiliza concessão de
aposentadoria por invalidez
com correção monetária
Previdenciário. Auxílio doença/
aposentadoria por invalidez.
Preenchidos os requisitos do
benecio. Incapacidade total e
temporária. Correção monetária.
Questão de ordem pública alterada
de ocio. Recurso de apelação e
remessa necessária desprovidos.
I – Na hipótese, constatada a
incapacidade total e temporária.
II– A perícia médica levada a efeito
pelo expert nomeado pelo Juízo
(fls. 131/135) constatou a seguinte
patologia: ‘’Espondilodiscoartrose’’
que compromete o segmento
lombar, e, em resposta aos quesitos
de n. 6, 3 e 9, concluiu que se trata de
CONDOMÍNIO
SEM INADIMPLÊNCIA.
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