Previdenciário

Páginas239-240
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REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 656 I FEV/MAR 2019
AcÓRDÃOS EM DESTAQUE
656.205 Previdenciário
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
Levando em consideração a necessidade
do alimentante, o julgador pode conceder
benefício diverso do pedido inicial
Superior Tribunal de Justiça
Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.292.976/RJ
Órgão Julgador: 1a. Turma
Fonte: DJ, 24.09.2018
Relator: Ministro Sérgio Kukina
EMENTA
Previdenciário e processual civil. Concessão de benecio diverso
ao pleiteado na exordial. Observância do cumprimento dos requisi-
tos legais. Possibilidade. Julgamento extra petita. Não ocorrência. 1.
O aresto atacado encontra-se em sintonia com a compreensão desta
Corte de que “não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local
decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial
deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na
exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão
extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não im-
plica julgamento extra petita” (AgRg no AREsp 322.510⁄BA, Rel. Mi-
nistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11⁄06⁄2013, DJe
25⁄06⁄2013). 2. Este STJ tem firme entendimento, no sentido de que
diante da relevância social e alimentar dos benecios previdenciá-
rios, pode o julgador conceder benecio diverso ao pleiteado na ini-
cial, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto. 3. Agravo
interno a que se nega provimento.
requisitos para concessão do benecio
requerido na inicial, conceder bene-
cio diverso cujos pressupostos tenham
sido preenchidos pelo Segurado; e
(II) não se considera julgamento
extra petita a decisão que interpreta
sistematicamente e de forma ampla o
pedido formulado pelas partes.
A parte agravante sustenta que “o
posicionamento do Superior Tribunal
de Justiça foi alterado recentemente
em julgamento de recurso representa-
tivo de controvérsia, quanto ao tema
destes autos, passando a entender que
não se admite a concessão ex oficio de
benecio previdenciário mais vanta-
joso que aquele requerido pela parte,
sob pena de se violar o contraditório
acerca da concessão e, ainda, por não
ser possível se apurar a legitimidade da
concessão do benecio mais vantajoso”
(fl. 533).
Aduz que o posicionamento atu-
al da Primeira Seção do STJ restou
assentado no julgamento do RESP
1.544.804⁄RJ (2015⁄0061788-8).
Requer a reconsideração da deci-
são agravada ou a submissão do feito à
análise pelo colegiado.
É o relatório.
AgInt no Agravo em Recurso Espe-
cial nº 1.292.976 – RJ (2018⁄0114307-2)
VOTO
O SENHOR MINISTRO SÉRGIO
KUKINA (RELATOR): A irresignação
não merece acolhimento, tendo em
conta que a parte agravante não logrou
desenvolver argumentação apta a des-
constituir os fundamentos adotados
pela decisão recorrida.
Com efeito, o aresto atacado en-
contra-se em sintonia com a compre-
ensão desta Corte de que “não ocorre
julgamento ultra petita se o Tribunal
local decide questão que é reflexo do
pedido na exordial. O pleito inicial
deve ser interpretado em consonância
com a pretensão deduzida na exordial
como um todo, sendo certo que o aco-
lhimento da pretensão extraído da in-
terpretação lógico-sistemática da peça
inicial não implica julgamento extra
petita” (AgRg no AREsp 322.510⁄BA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segun-
da Turma, julgado em 11⁄06⁄2013, DJe
25⁄06⁄2013).
Nesse sentido:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Ministros da Pri-
meira TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provi-
mento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa (Presi-
dente), Gurgel de Faria, Napoleão Nu-
nes Maia Filho e Benedito Gonçalves
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de setembro de
2018(Data do Julgamento)
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO SÉRGIO
KUKINA: Trata-se de agravo interno
interposto pelo Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS contra decisão
que negou provimento ao agravo em
recurso especial, com base em funda-
mentos assim resumidos:
(I) o acórdão recorrido decidiu em
sintonia com a jurisprudência desta
Corte, que firmou entendimento no
sentido de que, diante da relevância
social e alimentar dos benecios pre-
videnciários, pode o magistrado, cons-
tatando que não foram cumpridos os

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