Previdenciário

Páginas219-222
ACÓRDÃOS EM DESTAQUE
219
REVISTA BONIJURIS I ANO 33 I EDIÇÃO 668 I FEV/MAR 2021
a que restou condenado pena-base e
pecuniária. Redução. SÚM. 7/STJ. [...] 8.
Na hipótese, a pena-base foi estabele-
cida acima do mínimo legal, de forma
razoável e proporcional, em razão das
particularidades do caso em comento
que desbordam das elementares do
tipo, não havendo que se falar em ile-
galidade a ser reparada por esta Corte.
9. O valor da prestação pecuniária foi
concretamente motivado, em obser-
vância à situação econômica do acusa-
do, não cabendo ao Superior Tribunal
de Justiça desconstituir o quantum,
por demandar indevido revolvimento
de fatos e provas. 10. Agravo regimen-
tal a que se nega provimento. (AgRg no
REsp 1854277/SP, Rel. Ministro Reynal-
do Soares Da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020).
Por fim, reconhecida a existência
de circunstâncias judiciais desfavorá-
veis, correta a fixação do regime inicial
mais gravoso – semiaberto, bem como a
negativa da substituição da pena priva-
tiva de liberdade por restritiva de direi-
tos, nos termos dos arts. 33 e parágra-
fos, e 44, ambos do Código Penal. Nesse
diapasão: agravo regimental no agravo
em recurso especial. Penal. Esteliona-
to previdenciário. Dosimetria. Pena
inferior a 4 anos de reclusão. Regime
semiaberto e negativa de substituição
da pena privativa de liberdade por res-
tritivas de direitos. Proporcionalidade.
Circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Súmula n. 7/STJ. Não incidência. 1. Ao
contrário do sustentado pelo agravan-
te, a pretensão ministerial, de violação
aos arts. 33, § 3º, e 44, III, ambos do
Código Penal, é admitida em recurso
especial. Não há necessidade de incur-
são no acervo probatório dos autos. Ao
contrário, para a análise da viabilidade
do pedido, foi necessária a mera reva-
loração da qualificação jurídica a par-
tir de fatos incontroversos delineados
no acórdão recorrido. Não há se falar,
portanto, na incidência da Súmula n.
7/STJ. 2. Consoante entendimento as-
sente neste Tribunal Superior, a aná-
lise desfavorável das circunstâncias
judiciais justifica a fixação do regime
semiaberto, bem como o afastamento
da substituição da sanção corporal por
restritivas de direitos, ainda que a pena
imposta ao agravante seja inferior a 4
anos de reclusão, tendo em vista o dis-
posto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, c/c o art.
59, todos do Código Penal. 3. Agravo re-
gimental desprovido. (AgRg no AREsp
1473857/RJ, Rel. Ministro Antonio Sal-
danha Palheiro, Sexta Turma, julgado
em 18/02/2020, DJe 27/02/2020) Ante o
exposto, denego o habeas corpus, limi-
narmente.
Conforme destacado na decisão
agravada, as circunstâncias do delito
foram consideradas desfavoráveis em
razão das particularidades do caso,
que desbordam as elementares do tipo
penal, não havendo ilegalidade a ser
reconhecida quanto ao ponto. No mais,
é firme o entendimento desta Corte no
sentido de que reconhecida a existên-
cia de circunstâncias judiciais desfavo-
ráveis, correta a fixação do regime ini-
cial mais gravoso – semiaberto –, bem
como a negativa da substituição da
pena privativa de liberdade por restri-
tiva de direitos, nos termos dos arts. 33,
§ 3º, e 44, III, c/c o art. 59, todos do Códi-
go Penal. Ante o exposto, voto por ne-
gar provimento ao agravo regimental.
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA,
ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a
seguinte decisão: A Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schiei Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator. n
668.205 Previdenciário
SALÁRIO-MATERNIDADE
AGRAVANTE NÃO TERÁ DIREITO AO SALÁRIO-
MATERNIDADE POR NÃO CUMPRIR O REQUISITO
DE CARÊNCIA, PREVISTO NO ART. 25, III, DA LEI
8.213/91
Supremo Tribunal de Justiça
Agravo Interno no Rec. Especial n. 1500493/RS
Órgão Julgador: 1a. Turma
Fonte: DJe, 26.11.2020
Relator: Ministro Gurgel de Faria
EMENTA
Previdenciário. Salário-maternidade. Carência. Descumprimen-
to. 1. O salário-maternidade exige uma carência de 10 (dez) meses,
nos termos do art. 25, III, da Lei n. 8.213/1991. 2. Na redação do pa-
rágrafo único, antes da revogação pela Lei n. 13.457/2017, o legisla-
dor havia permitido o uso das contribuições anteriores à perda da
qualidade de segurado se este contasse, a partir da nova filiação,
com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigi-
das para o cumprimento da carência definida para o benecio a
ser requerido, o que não foi atendido no caso dos autos. 3. Agravo
interno desprovido.

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