Previdenciário

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210 REVISTA BONIJURIS I ANO 33 I EDIÇÃO 669 I ABR/MAIO 2021
Nesse sentido:
Habeas Corpus. Penal. Ameaça.
Violência contra a mulher. Palavra da
vítima. Valor probatório. Ausência de
seriedade da ameaça. Reexame fático-
-probatório. Impossibilidade. Dosime-
tria. Culpabilidade. Crime praticado
na presença de filho menor de idade.
Motivação. Ciúme excessivo. Ausên-
cia de ilegalidade. Ordem denegada.
1. A palavra da vítima, em harmonia
com os demais elementos presen-
tes nos autos, possui relevante valor
probatório, especialmente em crimes
que envolvem violência doméstica e
familiar contra a mulher. (HC 461478
/ PE HABEAS CORPUS 2018/0188966-
9. Ministra LAURITA VAZ – STJ – DJe
12/12/2018)
Ainda, ao passo que o relato da ví-
tima encontra amparo no auto de exa-
me de corpo de delito, documento que
indica lesões sofridas pela ofendida na
data do ocorrido, a versão defensiva se
encontra isolada no caderno processu-
al, sem qualquer elemento probatório
capaz de sustentá-la.
Portanto, nesse contexto, não há
que se falar em absolvição por insufi-
ciência probatória, razão pela qual a
sentença não deve ser reformada.
De outra parte, impossível aplicar
o princípio da intervenção mínima
ao caso em comento. Isso porque se
está diante de agressão perpetrada no
ambiente doméstico e familiar contra
a mulher, e o referido delito, alberga-
do pela Lei Maria da Penha, requer a
atuação do Estado, eis que diretamen-
te relacionado ao combate contra a
violência de gênero. Ademais, o bem
jurídico tutelado pelo tipo penal é a
incolumidade psicológica do indivíduo,
intrínseca à preservação da dignidade
da pessoa humana, estando plenamen-
te justificada a intervenção estatal,
conforme previu o legislador ao editar
a disposição normativa.
Quanto ao pedido de redimensiona-
mento da reprimenda aplicada, enten-
do que não merece prosperar, vez que
já foi fixada no patamar mínimo legal.
Ao final, entendo necessário reali-
zar, de ocio, reparo em uma das condi-
ções do sursis, qual seja, a prestação de
serviços à comunidade. De acordo com
o art. 46 do Código Penal, a prestação
de serviços à comunidade ou a entida-
des públicas é aplicável às condenações
superiores a seis meses de privação de
liberdade. No caso em tela, haja vista
que a condenação do réu é inferior ao
período estabelecido, viável a substi-
tuição de tal condição por limitação de
final de semana, nos exatos termos do
art. 48 do Diploma Penal.
Em face do exposto, NEGO PROVI-
MENTO ao apelo, e, DE OFÍCIO, altero
uma das condições do sursis.
É o voto.
NCS
Des. Honório Gonçalves da Silva
Neto (REVISOR) – De acordo com o(a)
Relator(a).
Dra. Andréia Nebenzahl de Oliveira
– De acordo com o(a) Relator(a).
DES. SYLVIO BAPTISTA NETO
– Presidente – Apelação Crime nº
70084504182, Comarca de Frederico
Westphalen: “À UNANIMIDADE, NE-
GARAM PROVIMENTO AO APELO, E,
DE OFÍCIO, ALTERAR UMA DAS CON-
DIÇÕES DO SURSIS.”
Julgador(a) de 1º Grau: MATEUS DA
JORNADA FORTES n
Previdenciário
AMBIENTE HOSPITALAR
669.209
TRABALHO ADMINISTRATIVO EM AMBIENTE
HOSPITALAR NÃO PERMITE A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL
Tribunal Regional Federal da 4a. Região
Apelação Cível n. 5004655-21.2019.4.04.7111
Órgão Julgador: 5a. Turma
Fonte: DJ, 18.12.2020
Relator: Juiz Substituto em 2º Grau Altair Antonio Gregorio
EMENTA
Previdenciário. Revisão. Transformação de aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial. Tempo es-
pecial. Agentes nocivos. Inexistência. honorários advocatícios.
Súmula 76 TRF4. Artigo 85 CPC. 1. O trabalho em ambiente hos-
pitalar enseja o enquadramento da respectiva atividade laboral
como especial quando há contato habitual com pacientes porta-
dores de doenças contagiosas, como é o caso dos profissionais
da saúde (médicos, enfermeiros) e daqueles que atuem dire-
tamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que
transitam pelos quartos de internação). Tal não ocorre com os
trabalhadores que realizam apenas atividades administrativas,
eminentemente burocráticas, em Hospital, porquanto o só fato
de trabalhar em ambiente hospitalar não enseja tal enquadra-
mento. 2. Mantida a sentença, devem ser majorados os honorá-
rios advocatícios, com a suspensão da exigibilidade, em razão
da A.J.G.

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