Previdenciário

Páginas228-232
PREVIDENCIÁRIO
228 REVISTA BONIJURIS I ANO 34 I EDIÇÃO 678 I OUT/NOV 2022
probatório coligido aos autos, que bem
demonstrou a materialidade e autoria
delitiva, era mesmo de rigor a condena-
ção do acusado pela prática do crime de
roubo majorado pelo emprego de bran-
ca (art. 157, § 2º, inc. VII, do CP), não ha-
vendo que se falar em desclassifi cação
da conduta para o crime de exercício
arbitrário das próprias razões. Passa-se
a dosimetria da pena. O crime de roubo
prevê pena de 4 (quatro) a 10 (dez) anos
de reclusão e multa. O delito foi cometi-
do em 30/12/2021. Na primeira fase da
dosimetria da pena, o Magistrado a quo
avaliou negativamente 2 (duas) circuns-
tâncias judiciais (antecedentes e cir-
cunstâncias do crime) e fi xou a pena
base em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) me-
ses de reclusão, com base nos seguintes
fundamentos: “Quanto ao exame da
culpabilidade, verifi co que a conduta
não extrapolou a reprovabilidade ine -
rente ao tipo penal. No que se refere aos
antecedentes, observo a anotações cri-
minais referentes aos processos n.
20010810006637 e 20020810015970, por
fatos anteriores ao sob análise com
trânsito em julgado superior a cinco
anos, a autorizar a valoração a título de
maus antecedentes, em consonância
com o entendimento do STF (RE 593.818/
SC). Conduta social, personalidade,
motivos e consequências devem ser
considerados neutros, à míngua de ele-
mentos em sentido contrário. As cir-
cunstâncias extrapolaram as próprias
do delito, uma vez que o crime foi prati-
cado com invasão de domicílio, durante
o horário de repouso noturno, a justifi -
car maior reprimenda penal. Nessa li-
nha: (...) 4. Correta a valoração negativa
das circunstâncias do crime, pois a ví-
tima foi surpreendida dentro de sua
própria casa, local especialmente pro-
tegido com cláusula de inviolabilidade
pela Constituição Federal (artigo 5º, in-
ciso XI, CF/88), por ser onde os indi-
víduos devem se sentir seguros e pro-
tegidos. (...) (Acórdão 1393963,
07003097320218070001, Relator: Silva-
nio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Cri-
minal, data de julgamento: 27/1/2022,
publicado no DJE: 2/2/2022. Pág.: Sem
Página Cadastrada.) A vítima nada con-
tribuiu para a prática do crime. Atento a
essas diretrizes, estabeleço a pena-base
1/6 acima do mínimo legal para cada cir-
cunstância judicial negativa (maus an-
tecedentes e circunstâncias do delito),
cando em 5 anos e 4 meses de reclusão.”
(grifo nosso) Mostra-se correto o incre-
mento da pena-base pela valoração ne-
gativa dos antecedentes em razão das
anotações criminais referentes aos pro-
cessos n.º 20010810006637 (ID: Num.
34226588 – Pág. 10) e n. 20020810015970
(ID: Num. 34226588 – Págs. 8/9). Também
reputo adequada a valoração negativa
das circunstâncias do crime, porquanto
se encontra devidamente justifi cada,
inclusive pela jurisprudência desta 2ª
Turma Criminal. Dessa forma, mante-
nho a pena-base em 5 (cinco) anos e 4
(quatro) meses de reclusão. Na segunda
fase, ausentes agravantes ou atenuan-
tes, a pena foi devidamente mantida
em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de
reclusão. Na terceira fase, ausentes cau-
sa de diminuição de pena. Presente, no
entanto, a causa de aumento do empre-
go de arma branca, a pena foi majorada
em 1/3 (um terço), resultando defi nitiva
em 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez)
dias de reclusão, além de 17 (dezessete)
dias-multa, o que deve permanecer.
Mantido o regime inicial semiaberto,
nos termos do art. 33, § 2º, ‘c’, do CP. O
apelante não faz jus ao bene cio pre-
visto no art. 44 do CP, tampouco à sus-
pensão condicional da pena (art. 77). Do
dispositivo. Ante o exposto, nego provi-
mento ao recurso, mantendo íntegra a
sentença. É como voto. O Senhor De-
sembargador Roberval Casemiro Beli-
nati – Revisor Com o relator O Senhor
Desembargador Silvanio Barbosa dos
Santos – 1º Vogal Com o relator. Decisão
negar provimento. Unânime.

Previdenciário
VERBAS REMUNERATÓRIAS
678.205
APÓS CONCESSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA PELA PREVIDÊNCIA PRIVADA
NÃO É PERMITIDA A INCLUSÃO DE VERBAS
REMUNERATÓRIAS
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Apelação cível n. 0735873-16.2021.8.07.0001
Órgão julgador: 7a. Turma
Fonte: DJ, 28.07.2022
Relator: Desembargador Getúlio Moraes Oliveira
EMENTA
Apelação civil. Direito civil e processual civil . Previdência privada.
Bene cio previdenciário. Pedido de revisão. Relação trabalhista.
Reenquadramento de função. Novo salário de salário de participa-
ção. Tema 1021 do STJ. 1. O C. Superior Tribunal de Justiça, por meio
da sistemática do recurso repetitivo, xou teses acerca dos pedidos
de revisão de bene cio previdenciário expostas nos Temas 936, 955
e 1021. 2. “A concessão do bene cio de previdência complementar
tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática,
de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais con-
dições, quando já concedido o bene cio de complementação de

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT