Primeiras reflexões sobre o limite do poder de polícia aduaneiro e um breve estudo de casos da instrução normativa Nº 1986/2020

AutorLaércio Cruz Uliana Junior
Páginas163-189
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PRIMEIRAS REFLEXÕES SOBRE O LIMITE
DO PODER DE POLÍCIA ADUANEIRO
E UM BREVE ESTUDO DE CASOS DA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1986/2020
Laércio Cruz Uliana Junior1
sumário: 1. Introdução; 2. Livre-iniciativa; 3. Interesse
público; 4. Regime jurídico das infrações aduaneiras; 5.
Do limite do poder de polícia e a instrução normativa
nº 1.986/2020; 6. Conclusão; 7. Bibliograf‌ia
. INTRODUÇÃO
A importância do âmbito prático é justif‌icada em razão da dif‌iculdade
na compreensão da ponderação de livre-iniciativa e interesse público,
que buscam delimitar a concepção de dano ao Erário, considerando a
verif‌icação da bruteza jurídica das sanções e a consequente dif‌iculdade
de estabelecer os parâmetros de delimitação da sanção.
Assim, para solucionar o principal problema que surge a partir da in-
dagação da aplicação adequada das sanções aduaneiras é que se utiliza
o método da análise econômica, que preza pelo uso da racionalidade
para que as normas possuam consciência em sua aplicação, bem como
as condutas sejam incentivadas pelo individualismo metodológico, o
que gera a ef‌iciência na consolidação do instituto.
Como instrumento necessário para avaliar os efeitos econômicos
das sanções aduaneiras e conduzir a sua formulação da maneira cor-
reta, que produz os efeitos mais equilibrados e justos que permitem a
1 Bacharel e Mestre em Direito pela Unibrasil, Especialista em Direito Marítimo e
Portuário pela FAE Business School, Conselheiro Titular do Conselho Administrativo
de Recursos Fiscais (Carf). Membro Consultor da Comissão de Direito Aduaneiro da
OAB/PR. Membro do Comitê Técnico da Revista de Direito Aduaneiro, Marítimo e
Portuário do Instituto de Estudos Marítimos. E-mail: laerciocuj@gmail.com.
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concretização dos referidos “livre-iniciativa” e “interesse público”, na
f‌ixação das penalidades.
Assim, é importante fazer análise da Instrução Normativa (IN) RFB
nº 1.986/2020, o Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes
Aduaneiras, que de sobremaneira vem regularmente o poder de polí-
cia aduaneiro.
. LIVRE-INICIATIVA
O Estado tem obrigação de assegurar os direitos fundamentais con-
forme sua atuação constitucional, cujo objetivo de desenvolvimento
social é essencial na República. Assim, primeiramente, pretende-se
tratar sobre a livre-iniciativa e o interesse público e as suas principais
características, seus conceitos e sua importância e, ao f‌inal do trabalho,
com um desfecho sob o viés de uma análise econômica, demonstrar
as suas limitações mútuas para que seja preservada a supremacia e as
infrações, e sanções aduaneiras sejam ef‌icientes.
Os direitos fundamentais são destinados a criar e manter os pressu-
postos elementares de uma vida na liberdade e na dignidade humana,
que possuem três concepções formais2: (i) normas positivadas no orde-
namento, cuja fundamentalidade advém da atribuição legal; (ii) direitos
contemplados pelas constituições com maior rigidez na modif‌icação ou
extinção, pois protegem determinados valores; e (iii) resultado cultural
da formação de valores e concepções políticas tido como inexorável ao
homem. Assim, de acordo com a referida classif‌icação alemã, conside-
ra-se neste tópico tais direitos como normas positivadas no ordenamen-
to, cuja fundamentalidade advém da atribuição legal, de modo que os
direitos fundamentais se consolidam pelas positivações.
Assim, a identif‌icação dos direitos fundamentais parte da presença
da dignidade da pessoa humana, pois “materialmente, os direitos fun-
damentais devem ser concebidos como aquelas posições jurídicas es-
senciais que explicitam e concretizam essa dignidade”3. A Constituição
Federal, com o objetivo de proteger os indivíduos das ingerências do
2 Cf. SCHMITT, Carl. Verfassungslehre, Unveraenderter Neudruck. In: BONAVIDES,
Paulo. Curso de direito constitucional. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 515.
3 Ibid., p. 539.

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