Principiologia: A força dos princípios e a releitura do direito civil

AutorVinícius Silva Alves
CargoDoutor em ciência política pela UNB
Páginas122-134
122 REVISTA BONIJURIS I ANO 33 I EDIÇÃO 668 I FEV/MAR 2021
DOUTRINA JURÍDICA
Vinícius Silva Alves DOUTOR EM CIÊNCIA POLÍTICA PELA UNB
A FORÇA DOS PRINCÍPIOS E A
RELEITURA DO DIREITO CIVIL
I
A INTERVENÇÃO NA RELAÇÃO ENTRE OS INDIVÍDUOS, NO
SÉCULO 20, CORRIGIU DISTORÇÕES CRIADAS PELA POSTURA
ABSTENCIONISTA ADOTADA INICIALMENTE PELO ESTADO
-ser, que, na qualidade de normas jurídicas, en-
contram-se dotadas de vigência, validez e obri-
gatoriedade.
Ricardo Guastini, em trabalho sobre o tema,
enumerou seis distintos conceitos de princípios,
através de uma profunda coleta doutrinária e
jurisprudencial. O primeiro deles confere ao vo-
cábulo a qualidade de normas (ou a disposições
legislativas que exprimem normas) providas
de alto grau de generalidade4. Adiante, asseve-
ra que os juristas utilizam o termo em epígrafe
para se referir a normas (ou a disposições legis-
lativas que exprimem normas) dotadas de ele-
vado grau de indeterminação, que demandam
atividade interpretativa para se tornarem sus-
cetíveis de aplicação a casos concretos.
Em seguida, ressalta Guastini que o vocábulo
é utilizado para se referir a normas (ou a dispo-
sições legislativas que exprimem normas) pro-
gramáticas. Por sua vez, a quarta classificação
admite que os princípios são normas hierarqui-
camente elevadas em relação às demais perten-
centes a um sistema normativo.
O quinto conceito arrolado pelo autor aponta
para a direção de que o substantivo em comento
é utilizado para exprimir a ideia de uma norma
Anoção de princípio é derivada da lin-
guagem geométrica, na qual princípio
designa “as verdades primeiras1. De
acordo com a lição de Luís Díez-Picazo,
a origem do nome reflete a condição os-
tentada pelos princípios de verdadeiras premis-
sas de todo um sistema, porque estão “ao princí-
pio” os elementos fundantes de uma ordem.
Durante um longo período, os princípios fo-
ram vistos como critério de inspiração às leis ou
normas concretas do direito positivo, como nor-
mas obtidas mediante um processo de generali-
zação e decantação das leis, como orientações e
diretivas de caráter geral e fundamental dedu-
zidas da conexão e da racionalidade das normas
que concorrem para a formação do tecido do
ordenamento jurídico2.
Até meados do século passado foi-lhes nega-
da normatividade. Todavia, a partir da década
de 1950, Crisafulli, de maneira vanguardista, já
havia iniciado os debates acerca do reconheci-
mento da normatividade como predicado es-
sencial aos princípios3.
Com efeito, os princípios podem ser consi-
derados como verdades objetivas, nem sempre
pertencentes ao mundo do ser, senão do dever-

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