Princípios e contraprincípios na análise dos contratos

AutorLucas Fucci Amato
CargoLivre-docente pela faculdade de direito da USP
Páginas48-58
48 REVISTA BONIJURIS I ANO 34 I EDIÇÃO 678 I OUT/NOV 2022
DOUTRINA JURÍDICA
Lucas Fucci AmatoLIVRE-DOCENTE PELA FACULDADE DE DIREITO DA USP
PRINCÍPIOS E CONTRAPRINCÍPIOS
NA ANÁLISE DOS CONTRATOS
O MODELO RELACIONAL DESENHA UM PROCEDIMENTO QUE
TRANSPÕE A RIVALIDADE DE MERCADO INSTITUCIONALIZANDO
UM VÍNCULO DE COOPERAÇÃO E SOLIDARIEDADE
Roberto Mangabeira Unger faz parte de
uma geração que buscou repensar a
forma e a função do estudo do direi-
to, integrando-o às ciências sociais. De
modo específi co, Unger saiu de uma
formação positivista, formalista e doutrinária
nos moldes da educação jurídica tradicional no
Brasil, de infl uência europeia, para o contexto
do pensamento jurídico estadunidense, um
tanto quanto diferente e impactado ainda pelo
realismo. A crítica usualmente dirigida aos
Critical Legal Studies – de que subordinam o
direito à política (e.g. F, 1986; C 
, 1996) – não parece totalmente correta, ao
menos com base na clara distinção sugerida
por Unger.
Ao diferenciar a tarefa de interpretação do
direito posto – protagonizada pelo Judiciário
ou outros âmbitos de solução de controvér-
sias – daquela de reforma do direito (encami-
nhada pelos poderes políticos), Unger propõe
a ampliação do escopo da pesquisa em direito;
poderíamos descrever esse lado programático
da doutrina jurídica (“antidogmática”, como
sugere A , 2017) como “política do direito”
(em termos kelsenianos, por contraposição à
“ciência do direito” positivo – K , 2006, p. 1),
como uma visão renovada de “ciência da legis-
lação” (ampliada em relação ao escopo utilita-
rista de B, 1823), ou, em termos sistêmi-
cos (L , 2004, cap. 7), como um discurso
voltado à periferia do sistema jurídico (aos po-
deres políticos e à ordenação privada), em vez
de ao seu centro (judicial).
Desde o livro O Movimento de Estudos Crí-
ticos do Direito (originado de conferência pro-
ferida em 1982), o pensamento jurídico aparece
para Unger como arena relevante para se pen-
sar a reorganização das instituições basilares
da política democrática e da economia de mer-
cado. Esse viria a se tornar o motivo central das
refl exões de Unger também em sua teoria so-
cial, em seus escritos políticos “programáticos”
e em seus escritos econômicos.
Neste artigo, o foco é ilustrar a proposta de
uma doutrina ampliada ou “desviacionista”
pela referência à discussão que Unger (2017)
apresenta acerca do direito contratual. Além
de caracterizar esse tipo de análise jurídica
e examinar a discussão sobre o direito dos
contratos, este artigo faz referência à contro-
vérsia gerada por tal proposta teórica, a qual

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