Princípios Internacionais do Trabalho de 2ª Geração
Autor | Francisco Meton Marques De Lima |
Ocupação do Autor | Mestre em Direito e Desenvolvimento pela UFC. Doutor em Direito Constitucional pela UFMG |
Páginas | 225-226 |
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A OIT, a partir das Convenções Internacionais do Trabalho ns. 87, 98, 100, 105, 111 e 138, sintetizou cinco princípios internacionais de Direito do Trabalho: a liberdade sindical, a livre negociação, a eliminação do trabalho forçado, a eliminação do trabalho infantil e o fim da discriminação. Vejamos em resumo cada um.
A liberdade sindical encontra-se assegurada no art. 8º da CF/1988, sob as duas versões: coletiva e individual: a) a primeira, sob duas vertentes, uma decorrente da liberdade associativa (art. 5º, XVII e XVIII), que consiste no direito dos trabalhadores e dos empresários de constituírem sindicato; em outra vertente, trata-se da autonomia da entidade coletiva, de organizar-se, administrar-se e atuar sem interferência do Estado; b) a segunda versão refere-se à liberdade individual dos trabalhadores e empresários de se associarem, permanecerem filiados e desfiliarem do sindicato.
Os atos que cerceiem essas liberdades denominam-se condutas antissindicais. A liberdade coletiva abrange a livre atuação das lideranças sindicais na defesa da categoria. Assim, os atos de perseguição a elas caracterizam a infringência à liber-dade sindical.
O direito de organização sindical consta do art. 23, 4, da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.
O princípio da livre negociação está protegido pelo art. 7º, XXVI, CF (“reconhecimento das convenções e acordos coletivos do trabalho”). Na Lei, o berço principal são os arts. 611 a 625 da CLT. A livre negociação decorre do princípio da autodeterminação coletiva do trabalho.
Princípio da liberdade de trabalho — fim do trabalho forçado. Art. 5º, XIII (é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão) e XLVII, c (não haverá pena de trabalho forçado). O Brasil cumpre esse princípio mediante um conjunto de políticas de combate ao trabalho sob condição análoga à de escravo. Comentaremos logo mais em capítulo autônomo o trabalho escravo.
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Princípio da proteção trabalhista à criança — fim do trabalho infantil. A Constituição proíbe o trabalho ao menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos (arts. 7º, XXXIII e 227, § 3º, I). E proíbe ao menor de 18 anos trabalho noturno, insalubre e perigoso. A CLT detalha a matéria nos arts. 402 a 441.
O Brasil promulgou, através do Dec. n. 3.597/2000, a Convenção Internacional n. 182 e a Recomendação Internacional n. 190, da OIT, sobre a proibição das piores formas de trabalho infantil e a ação imediata para...
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