Prioridade no Julgamento

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas260-262

Page 260

Considerando que as pretensões que soem ser formuladas nas ações de mandado de segurança envolvem situações de direito líquido e certo lesado, ou na iminência de sofrer lesão grave, irreparável ou de difícil reparação, o procedimento deve ser célere, por forma a propiciar a entrega da respectiva prestação jurisdicional o quanto antes possível.

É, precisamente, em nome dessa necessidade de rápida resposta jurisdicional às pretensões da parte que o mandamus pode ser impetrado por telegrama, radiograma, fac-símile ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada (Lei n. 12.016/2009, art. 4.º, caput); que a autoridade apontada como coatora também poderá ser notificada por um desses meios (ibidem, § 1.º); que não se admite o ingresso de litisconsorte ativo após a petição inicial haver sido despachada (Lei n. 12.016/2009, art. 10, § 2.º), etc.

Especialmente em relação à ação de mandado de segurança deve ser sempre tornada concreta a garantia contida no inciso LXXVIII, do art. 5.º, da Constituição Federal, de que “a todos, no âmbito judicial e administratvo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Levando em conta essa garantia constitucional e a necessidade de uma rápida resposta jurisdicional aos pedidos deduzidos na ação de mandado de segurança, o art. 20, caput, da Lei n. 12.016/2009 determina que os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos tenham prioridade sobre todos os atos judiciais, excetuados os habeas corpus. Na verdade, a Lei n. 1.533/51 já possuía disposição nesse sentido. Não é outro o motivo pelo qual: a) em primeiro grau de jurisdição, deferida a liminar, o processo terá prioridade de julgamento (Lei n. 12.016/2009, art. 7.º, § 4.º; b) nos tribunais, os processos de mandado de segurança deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator (ibidem, § 1.º), sendo certo que o prazo para a conclusão não poderá exceder a cinco dias (ibidem, § 2.º). O prazo para a conclusão, na vigência da Lei n. 1.533/51, era de 24 horas (art. 17, parágrafo único).

À luz desse justificável anseio de rapidez no julgamento das ações de mandado de segurança, não deixa de causar certa estranheza o fato de o caput do art. 12 da Lei n. 12.016/2009 haver elevado de cinco (Lei n. 1.533/51, art. 10) para dez dias o prazo para o Ministério Público exarar parecer, e de cinco (Lei n. 1.533/51, art. 10) para trinta...

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