Procedimento

AutorGiovane Brzostek/Marcelo Ricardo Leite
Páginas42-90
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PROCEDIMENTO
3.1 NOÇÕES GERAIS DE PROCEDIMENTO
A Lei n. 13.467/17 foi singela na regulação do procedimento da HOTREX.
Nos arts. 855-B a 855-E da CLT foram poucos os atos processuais obrigatórios
elencados: o ajuizamento da petição inicial, necessariamente por advogados
constituídos e diversos para cada requerente; a análise prévia do juiz; a
audiência facultativa; e a sentença.
A Diretriz n. 02 do NUPEMEC-JT2 orienta o procedimento no seguinte
sentido:
2. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. As petições iniciais dos processos de
homologação serão objeto de análise prévia do juízo (CEJUSC) que, nos termos
do art. 723, parágrafo único, do CPC, poderá indeferir prima facie os acordos mani-
festamente ilegais ou inadmissíveis, deferir a homologação, determinar o sanea-
mento de defeitos processuais ou marcar audiência para oitiva dos requerentes.
Diante dos elementos legais essenciais, podemos identificar ao menos
três fases processuais específicas da HOTREX: a fase postulatória, com a
apresentação da petição conjunta; a fase instrutória, com a análise do juízo
e marcação facultativa da audiência; e a fase decisória, com a prolação da
sentença homologatória. De acordo com o caso concreto, o juiz poderá optar
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por um procedimento abreviado, prolatando-se a sentença tão logo ajuizado
o processo, ou por um procedimento dilatado, inclusive com a realização de
audiência de instrução.
Como bem se pode perceber no art. 855-D da CLT, uma vez ajuizada
a ação, a petição inicial deve ser objeto de análise pelo juiz, observado
o prazo impróprio de 15 (quinze) dias, a contar da distribuição. A nosso
ver, o legislador deixa claro que não é aplicável à HOTREX a regra geral
do procedimento comum, que admite a análise inicial do juiz somente no
momento da audiência. É bem verdade que, embora este tenha sido o
espírito do procedimento ordinário inicialmente gestado (art. 841 da CLT),
a práxis já há muito tempo exige uma triagem inicial de todos os processos
logo no ajuizamento, dada a diversidade de procedimentos e novas com-
petências surgidas com o passar dos anos. Atualmente, considerando o
procedimento sumaríssimo, as ações civis públicas, as ações monitórias,
as execuções fiscais e as tutelas de urgência presentes em tantos proces-
sos, todos eles passam por uma triagem inicial, ainda que alguns sejam
encaminhados pelas Secretarias das Varas diretamente às audiências, sem
despacho do juiz, quando prontos para instrução, por medida de celeridade e
economicidade.
Então, resta evidente que a petição inicial deve ser alvo de análise inicial
do juiz tão logo ajuizada a ação, resultando em dois atos possíveis: uma
sentença ou um despacho de recebimento.
Se entendido que a oitiva dos requerentes não é necessária, nada obsta
que, em procedimento abreviado, já seja prolatada sentença definitiva ou
terminativa(5), decidindo-se sobre a homologação ou não do acordo.
No cotidiano dos processos que temos analisado essa hipótese tem se
mostrado de rara ocorrência. Como observaremos adiante, entendemos que o
procedimento da HOTREX, tendo sido classificado pela lei como de jurisdição
voluntária, exige o recolhimento prévio de custas, na forma do art. 88 do CPC,
(5) Sobre a vedação à decisão surpresa, dispõe a IN n. 39/16 do TST: Art. 4º Aplicam-se
ao Processo do Trabalho as normas do CPC que regulam o princípio do contraditório, em
especial os artigos 9º e 10, no que vedam a decisão surpresa. § 1º Entende-se por “decisão
surpresa” a que, no julgamento final do mérito da causa, em qualquer grau de jurisdição,
aplicar fundamento jurídico ou embasar-se em fato não submetido à audiência prévia de uma
ou de ambas as partes. § 2º Não se considera “decisão surpresa” a que, à luz do ordenamento
jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes
tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de
admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa
em contrário.
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o que poucos requerentes têm observado. Além disso, a desinformação dos
interessados tem cada vez mais nos alarmado, a ponto de a audiência acabar
por se configurar em elemento indispensável de instrução processual, para
que o juízo tenha segurança no exercício da necessária filtragem de validade
dos acordos.
Na imensa maioria dos casos, senão em todos, dever-se-á adotar o pro-
cedimento dilatado da HOTREX, sendo a petição inicial alvo de um despacho
de recebimento, no qual o juiz examinará seus requisitos, verificará a presença
de pressupostos processuais e condições da ação, avaliará a necessidade
de emenda ou apresentação de documentos que entenda indispensáveis,
estabelecerá teses para que se evite futura decisão surpresa e fixará as custas
devidas. Estando apta desde o início, o juiz receberá a inicial, concederá prazo
para o recolhimento das custas e, desde já, poderá designar audiência de
instrução. Havendo necessidade, será concedido prazo para o cumprimento
das determinações do juízo, o que já incluirá o recolhimento das custas,
caso ainda não tenham sido pagas. Após, descumpridas as determinações,
o juiz prolatará sentença terminativa ou definitiva, imediatamente. Cumpridas,
poderá prolatar sentença de plano ou receber a inicial e designar audiência.
Realizada a audiência, a sentença poderá ser prolatada em mesa, se houver
condições na pauta, ou o processo poderá ser concluso para julgamento, a
critério do juiz. Prolatada a sentença, cientes os requerentes, estes poderão
interpor embargos de declaração (art. 897-A da CLT) ou recurso ordinário
(art. 895 da CLT). Transitada em julgado a sentença, o processo será arquiva-
do, quando extinto, ou caso já cumpridas todas as obrigações. Se em curso o
prazo de cumprimento do acordo, aguardará em Secretaria até seu final, com
posterior arquivamento. Caso descumprido, terá início a fase de execução,
nos termos do art. 876 da CLT.

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