Processo civil

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PENHORA ON-LINE de VALOR em CONTA CORRENTE - PENHORA sobre FATURAMENTO da EMPRESA - Impossibilidade - EXISTÊNCIA de BENS

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Agravo de Instrumento n. 70030096101

Órgão Julgador: 9a. Câmara Cível

Fonte:DJRS. 27.05.2009

Relator: Des. Odone Sanguiné

Agravante: Semeato S/A Indústria e Comércio

Agravado: Alcides Rodrigues

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE BENS PARA PENHORA. ANÁLISE DE PROPORCIONALIDADE.

  1. A princípio, o pedido de penhora on-line feito pela exequente é excepcional, somente cabível quando esgotadas as diligências para localização de bens do executado.

  2. Assim, a penhora sobre o faturamento é medida de caráter excepcional, restringindo-se apenas às hipóteses em que inexistam outros bens passíveis de constrição a garantir a execução ou que seja inviável o seu prosseguimento de outra forma. Essa excepcionalidade decorre das consequências graves que essa espécie de constrição causa à sociedade, retirando de seus administradores parcela dos valores que visariam ao atendimento da folha de pagamento, aos impostos, aos fornecedores, etc. Por essa razão, inconcebível que, não configurado o caso excepcional, se coloque em risco o capital de giro da empresa.

  3. In casu, além de restar comprovado nos autos que a empresa devedora, ora agravante, ofereceu bens à penhora, de forma que o mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação nem chegou a ser cumprido, também se mostra descabida a determinação de tal medida, ante o fato de que o executado, conforme atestam as Cédulas de Crédito à Exportação, ter contraído crédito junto a instituição financeira para ser pago em 12 (doze) parcelas a contar de janeiro de 2009, de modo que o bloqueio dePage 31 valores inviabiliza o funcionamento da empresa, demonstrando que tal determinação se reveste de caráter demasiadamente prejudicial ao devedor.

  4. Assim, constato que a penhora on-line, no valor de R$ 480.511,54, diante das circunstâncias do caso concreto, revela-se desnecessária, dentro dos parâmetros de proporcionalidade, uma vez que limita as possibilidades da empresa manter-se no mercado -já que, se for privada, neste momento, de seus recursos, ainda mais nesse patamar, suas atividades, em muito, serão prejudicadas.

    DECISÃO MONOCRÁTIC A

    Vistos.

  5. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SEMEATOS.A. INDÚSTRIAE COMÉRCIO contraa decisão da fl. 27 que, nos autos da ação de indenização por...

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