Processo civil

Páginas182-188
182 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 661 I DEZ19/JAN20
PROCESSO CIVIL
pela Polícia Rodoviária Federal,
após o acidente que vitimou o
falecido, e, ainda, por ter sido
a postulante a declarante na
certidão de óbito), corroborados
através de prova testemunhal
robusta e convincente, a união
estável entre o instituidor e
a autora, é de se reconhecer a
condição de companheira dessa
última, cuja dependência é
presumida, para f‌ins de concessão
de pensão por morte; 4. Os efeitos
f‌inanceiros da condenação devem
ser contabilizados da data do
requerimento administrativo,
como já consignado na sentença,
pois é a partir da provocação
da parte que o réu passa a estar
em mora e é a partir dela que o
(a) requerente manifesta o seu
interesse ao gozo do direito,
preenchendo os requisitos
necessários para tanto. Por
outro lado, não é óbice a tal
retroação o fato do benecio,
à época do requerimento, ter
sido pago integralmente a
outros dependentes (esposa e
f‌ilhas), uma vez que não pode a
requerente ser prejudicada pela
extemporaneidade do deferimento
da pensão; 5. Apelação desprovida.
(TRF – 5a. Reg. – Ap. Cível n.
08005697520154058403 – 2a. T. – Ac.
unânime – Rel.: Des. Federal Paulo
Roberto de Oliveira Lima – Fonte:
DJ, 03.09.2019).
RISCO DE CONTÁGIO
661.050 Aposentadoria
especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a
agente nocivo a sua saúde
Previdenciário. Aposentadoria
especial. Exposição a agentes
biológicos. Epi ef‌icaz.
Especialidade não reconhecida.
Provimento. 1. Trata-se de
apelação contra sentença que
julgou parcialmente procedente
o pedido, reconhecendo como
de natureza especial os períodos
de 09/02/1989 a 13/05/1994 e de
01/03/2004 a 18/07/2017. Não houve
a concessão da aposentadoria
especial pleiteada. Sem custas.
Considerando que os litigantes
foram em parte vencedor e
vencido, foram f‌ixados os
honorários em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado
da execução, os quais, com base
no art. 86 do CPC foram assim
distribuídos: o autor pagará 3%
(três) por cento sobre o valor
atualizado da causa; o INSS
pagará 7% (sete) por cento sobre
o valor atualizado da causa. Por
ser a parte autora benef‌iciária
da justiça gratuita, as obrigações
decorrentes de sua sucumbência
f‌icarão sob condição suspensiva
de exigibilidade, nos termos do
2. Em suas razões recursais, o
INSS sustenta que no período
de 01/03/2004 a 18/07/2017,
as atividades realizadas não
expuseram o autor a risco de
saúde. A autarquia alega que
a função exercida a partir
de 2004 não guarda relação
com a atividade exposta a
microrganismos. Af‌irma que,
a partir de 06/03/1997, para os
agentes biológicos, somente
são enquadradas as atividades
exercidas em contato com
pacientes portadores de doenças
contagiosas ou com manuseio
de materiais contaminados, o
que não foi comprovado. Além
disso, verif‌ica-se que não havia a
exposição de maneira permanente,
não ocasional e nem intermitente,
aos agentes biológicos. 3. Cuida-
se de ação de concessão de
aposentadoria especial. O autor
requereu administrativamente
o benecio junto ao INSS em
18/07/2017, mas foi indeferido sob o
fundamento de falta de tempo de
contribuição (Id. 4058100.3080392).
4. Convém analisar o período de
01/03/2004 a 18/07/2017. O PPP
(Id.4058100.3080417) apresentado
aos autos pelo autor atesta
que ele trabalhou no cargo de
técnico em of‌icina ortopédica.
Quanto à exposição aos agentes
nocivos, consta que a partir de
01/03/2004, houve exposição a
microrganismos. O EPI foi ef‌icaz.
5. O LTCAT apresentado abrange
outros cargos na empresa, menos
o cargo desempenhado pelo autor
de técnico em of‌icina ortopédica
durante o período mencionado (Id.
4058100.3080490). É importante
ressaltar que nem o laudo técnico
e nem o PPP especif‌icam quais
foram os equipamentos de
proteção utilizados pelo autor. 6.
O STF já decidiu que o direito à
aposentadoria especial pressupõe
a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo a sua saúde, de
modo que, se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for
realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo
constitucional à aposentadoria
especial (Precedente: STF, ARE
664.335, Relator Ministro Luiz
Fux, publicado em 30/03/2015). 7.
Dessa forma, o lapso temporal de
01/03/2004 a 18/07/2017 não merece
ser reconhecido como atividade
especial. 8. Apelação provida para
afastar a especialidade do período
acima referido. Manutenção do
capítulo da sentença relativo a não
concessão do benecio pleiteado.
(TRF – 5a. Reg. – Ap. Cível n.
08155629120174058100 – 2a. T. – Ac.
unânime – Rel.: Des. Federal Bruno
Leonardo Câmara Carrá conv. –
Fonte: DJ, 02.09.2019).
PROCESSO CIVIL
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
661.051 Decisão
interlocutória sobre
Rev-Bonijuris_661.indb 182 14/11/2019 17:45:07

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT