Processo de conhecimento

AutorLeonardo de Faria Beraldo
Páginas129-290
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Inicialmente cumpre destacar que, nos termos do art. 318 do novo CPC, “apli-
ca-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste
Código ou de lei”. O seu parágrafo único dispõe ainda que “o procedimento comum
se aplica subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de exe-
cução”. Como se sabe, há diversos procedimentos especiais nesse Código, bem como
na legislação extravagante.
Uma grande modicação pode ser destacada: acabou o procedimento su-
mário (arts. 275 a 281 do CPC/1973) e, quanto ao antigo rito ordinário, passa a ser
intitulado de procedimento comum.
Parece que não se aplicam as regras seguintes aos procedimentos de jurisdição
voluntária, por força dos arts. 318 e 719 do novo CPC.
Aplicam-se os dispositivos seguintes ao cumprimento de sentença, haja vista
o disposto no art. 513 combinado com o art. 771, parágrafo único, do novo CPC, e,
também, no que couber, à liquidação de sentença, ex vi do art. 511 do novo CPC.
Ressalte-se que a aplicação do Livro I da Parte Especial só se aplica à execução e ao
cumprimento de sentença de forma subsidiária.
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O art. 319 do novo CPC, em sete incisos, elenca os requisitos da petição inicial.
Todos os pressupostos do antigo art. 282 do CPC/1973 foram mantidos, à exceção do
famigerado inciso VII, que, inexplicavelmente, exigia-se algo extremamente óbvio,
que era a citação do réu. Vejamos o inteiro teor do caput:
“Art. 319. A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes,
os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a prossão, o número
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Leonardo de Faria Beraldo
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de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III
– o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido com as suas especicações; V – o valor da causa; VI – as provas
com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a
opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de me-
diação”.
A redação de alguns incisos foi aperfeiçoada, passando-se a demandar a presen-
ça de alguns requisitos a mais, sendo que, alguns deles, na prática, já vinham sendo
informados. Enm, as duas novidades estão nos incisos II e VII do art. 317.
No inciso II, passa-se a ser necessário informar, além daquelas informações que
já eram de praxe, (i) a existência de união estável, (ii) o número no cadastro de pes-
soas físicas ou no cadastro nacional de pessoas jurídicas, e (iii) o endereço eletrônico
do autor.
No tocante ao inciso VII, deve o autor simplesmente mencionar, sem qualquer
justicativa, se deseja ou não que seja realizada audiência de conciliação ou de me-
diação. Caso tenha interesse, seria pertinente que informasse qual das duas formas de
autocomposição tem preferência.
É óbvio que as leis estaduais não podem criar novos requisitos para a petição
inicial, pois a competência para legislar sobre processo civil é privativa da união (art.
22, I, da CF/88). Leis estaduais, ou até mesmo resoluções/portarias dos tribunais, po-
dem, no entanto, tranquilamente, recomendar ou solicitar, que o autor informe outros
dados das partes, de modo a facilitar a prestação jurisdicional. Seriam exemplos disso
o número da carteira de identidade e a liação. Assim, desde que não haja a obriga-
toriedade da apresentação dessas informações adicionais na exordial, é perfeitamente
possível a existência de recomendações desse jaez.
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Os §§ 1º a 3º do art. 319 do novo CPC discorrem sobre a ausência de uma ou
mais informações, dentre aquelas descritas no inciso II do art. 319, e como devem
proceder o autor e o juiz, bem como o que este último não está autorizado a fazer.
Inicialmente, “caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá
o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção” (§
1º). Este, por sua vez, deve atender ao requerimento da parte autora.
Com efeito, “a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de
informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu” (§ 2º). E mais:
“a petição inicial não será indeferida, pelo não atendimento ao disposto no inciso II
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Comentários às Inovações do Código de Processo Civil
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deste artigo, se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente
oneroso o acesso à justiça” (§ 3º).
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Esse tópico vem reiterar aquilo que já tivemos a oportunidade de dizer em vá-
rias partes desse livro: o juiz deve atender ao requerimento, geralmente do autor, que
está tentando encontrar o endereço do réu, bem como bens passíveis de penhora. O
pensamento de parte da jurisprudência de que o juiz não está obrigado ou não pode au-
xiliar a parte nesse mister, data venia, é equivocado. O novo CPC não nos desmente,
senão, conram-se os arts. 256, § 3º e 319, § 1º. Isso sem falar no dever de cooperação
entre os sujeitos do processo, que está expressamente previsto no art. 6º do novo CPC.
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Continua sendo imprescindível a juntada dos documentos essenciais já na exor-
dial (art. 320 do novo CPC).
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Segundo o art. 321 do novo CPC, “vericando o juiz que a petição inicial não
preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades
capazes de dicultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15
dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou
completado”.
Percebam que o prazo aumentou de 10 dias corridos para 15 dias úteis.
Também é imperioso destacar o dever que o juiz passa a ter, agora expressa-
mente (antes era apenas implícito), de que deve informar qual ponto da petição inicial,
exatamente, precisa ser corrigido ou completado.
A consequência do descumprimento está no seu parágrafo único, e é a mesma de
antigamente: “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
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O art. 322 do novo CPC diz que o pedido deve ser certo e o art. 324 do novo
CPC ressalta que ele deve ser determinado. Os dispositivos, juntos, passam a mesma
mensagem do art. 286 do CPC/1973.
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O § 1º do art. 322 entende que “compreendem-se no principal os juros legais,
a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatí-
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