Programa da disciplina Direito Processual Constitucional
Autor | Izabel Cravo de Azevedo |
Cargo | Bacharelanda em Direito pela Universidade Federal Fluminense |
Páginas | 123-170 |
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PROGRAMA DA DISCIPLINA DIREITO PROCESSUAL
CONSTITUCIONAL
Izabel Cravo de Azevedo
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Sumário: I- Introdução; II- Desenvolvimento; III- Conclusão; IV-
Referências bibliográficas.
Resumo: O presente artigo tem como finalidade a elaboração de relatórios
de textos relacionados aos temas abordados em sala de aula,
correspondentes ao conteúdo da disciplina Direito Processual
Constitucional, ministrada pelo professor Fernando Gama de Miranda
Netto, na Universidade Federal Fluminense, durante o segundo semestre do
ano de 2010.
Abstract: This article focuses on elabora ting reports of texts related to
topics covered in class, cor responding to the content of the discipline
Constitutional Procedural Law, taught by Professor Ferna ndo Gama de
Miranda Neto, at Federa l Fluminense University, during the fall semester of
the year 2010.
I- Introdução
O presente trabalho tem como objetivo a elaboração de relatório de dezoito
textos, cada qual referente a um tema já comentado em sala de aula, dentro da disciplina
Direito Processual Constitucional, ministrada pelo professor Fernando Gama de Miranda
Netto, na Universidade Federal Fluminense.
Serão abordados assuntos extremamente importantes à formação do
acadêmico do curso de Direito, dentre os quais se encontram a Teoria Geral do Processo
Constitucional, a Teoria da Inconstitucionalidade das Normas e a Judicialização da Política.
1 Bacharelanda em Direito pela Universidade Federal Fluminense. E-mail: izabel_cravo@hotmail.com
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Vale ressaltar o estudo do Supremo Tribunal Federal como Corte
Constitucional, observando-se a história de sua formação, desde as Casas de Suplicação até a
constituição atual, incluindo-se sua competência e âmbito de atuação constitucional.
Ademais, igual relevância detém o esboço das Ações do controle de
constitucionalidade – a Ação Direta de Constitucionalidade, a Ação Declaratória de
Constitucionalidade e a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental – com o
estudo de sua natureza, objeto, procedimento e efeitos, tomando por base as Leis nº 9.868 e
Outrossim, a análise do tema do Controle da Omissão Inconstitucional
permitirá o estudo do mandado de injunção e da Ação Direta de Inconstitucionalidade por
Omissão, apontando-se as suas diferenças e hipóteses de cabimento. Urge salientar que tal
assunto reveste-se de grande valor, como se verá adiante, tendo em vista que a omissão do
Estado na regulamentação de uma norma pode gerar a impossibilidade do exercício de um
direito ali previsto, o que é prejudicial à própria noção de democracia.
Por fim, cumpre adicionar o relevo do estudo das Súmulas, especialmente
no que toca ao debate acerca das Súmulas Vinculantes, as quais, para os seus defensores,
proporcionam segurança jurídica, isonomia e ampliação do acesso à justiça.
II- Desenvolvimento
II.1.1 - Teoria Geral da Justiça Constitucional
José Alfredo de Oliveira Baracho
Preliminarmente, verifica-se um amplo debate acerca da denominação mais
adequada a ser dada à disciplina Direito Processual Constitucional, levando em consideração
os diversos instrumentos e órgãos de solução dos conflitos constitucionais.
Da mesma forma, surgiram várias dúvidas sobre o conteúdo da disciplina.
Nessa perspectiva, Baracho relembra Domingo García Belaúnde, nos seguintes fundamentos:
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“A essência desta disciplina está contida no estudo das características
processuais inseridas na Constituição. Apesar de ser um ramo do
Direito Processual, não se afasta do Direito Constitucional, desde que
compreende a análise da jurisdição, garantias, processo e órgãos,
todos eles de natureza constitucional
2.”
Pode-se dizer que as dificuldades em definir a disciplina têm origem na
estreita vinculação entre o Direito Constitucional e o Direito Processual.
Para o doutrinador Elvito Rodrígues Domínguez, o Direito Processual
Constitucional tem o papel de estudar as garantias constitucionais e os instrumentos
processuais efetivadores do respeito à hierarquia constitucional e o cumprimento dos direitos
humanos.
Alguns autores diferenciam as disciplinas Direito Processual Constitucional
e Direito Constitucional Processual. Baracho acredita que a primeira seria um ramo do Direito
Processual, enquanto a segunda, da Constituição.
O objeto essencial do processo constitucional é a análise das garantias
constitucionais, dentro da visão contemporânea, vale dizer, como instrumentos voltados à
reintegração da ordem constitucional, quando constatado desrespeito ou violação pelos órgãos
de poder.
Consolidaram-se dois sistemas de solução de conflitos constitucionais: o
primeiro, austríaco (ou o europeu), que se caracteriza pela consagração de um Tribunal
Constitucional, que decide as questões relativas à constitucionalidade das leis e dos atos de
autoridade, assuntos que não podem ser resolvidos pelos juízes ordinários. A declaração de
constitucionalidade tem efeitos erga omnes. Já o segundo, o americano, todos os juízes e
tribunais podem decidir sobre a constitucionalidade dos atos de autoridade. O americano é
difuso, incidental, especial e declarativo, enquanto que o austríaco é visto como autônomo,
concentrado, principal, geral e constitutivo. Há, também, os sistemas mistos, que combinam
vantagens de cada um e, desta forma, ultrapassam os aspectos negativos de uma estrutura
2 BARACHO, José Alfredo de Oliveira. As variantes do processo constitucional e da jurisdição
constitucional, in: Direito Processual Constitucional: aspectos contemporâneos, Belo Horizonte: Ed.
Fórum, 2006. P. 21.
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