Nota Promissória - Execução - Título Entregue a Empresa de Factoring (TJ/RJ)
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Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Apelação Cível n. 2006.001.00342 Órgão julgador: 7a. Câmara Cível Fonte: DOERJ, 19.05.2006 Rel.: Des. Carlos C. Lavigne de Lemos Apelantes: Suênio Luz Goulart e Outro Apelado: José Neves Martins
Execução. Nota promissória. É admissível a discussão sobre a causa debendi. Havendo indícios de que o valor consignado no título pode ter se originado em empréstimo em dinheiro, com cobrança de juros em taxa superior à legal, que pode configurar a prática de crime de usura, a eficácia executiva da cambial deve ser desconstituída, devendo a cobrança realizar-se através de ação de conhecimento. Processo de execução extinto por carência do direito de ação. Art. 267, VI do CPC. Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, entre as partes acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7a. Câmara Cível, por UNANIMIDADE de votos, em dar provimento ao recurso.
Relata o autor na inicial dos embargos que a nota promissória que instrui a execução foi emitida em favor da empresa "Factory e Fomento Sobrado Ltda.", como garantia de futuras transações referentes a descontos de títulos, e que na ocasião da aprovação do cadastro, a empresa exigiu o pagamento da taxa de contrato, no valor de R$ 2.420,00, para cujo fim ele emitiu um cheque, cuja cópia anexou ao processo (fls.09). Neste cheque consta o nº 769, no verso e anverso (na realidade o nº é 969), ao lado do valor, que corresponderia ao número da conta na empresa.
Este mesmo número, segundo o autor, também foi lançado na nota promissória objeto da execução. Disse ainda que a empresa estaria cobrando juros usurários e que nunca manteve qualquer relação comercial com o embargado.
Este, na impugnação, não refutou esses fatos, limitando-se a justificar o seu direito com as características de literalidade, autonomia, independência e abstração do título, sem fazer qualquer referência à sua origem.
Intimado pelo Juiz a esclarecê-la (fls.40), declarou que adquiriu o título de "terceiros" e que ignorava o motivo (fls.41). Novamente intimado a informar a origem do crédito (fls.78), disse que tinha "quase certeza" que recebera a nota promissória, como pagamento da venda de gado, do Sr. Silvio Siqueira, que já havia falecido (fls.79/80).
É pacífico o entendimento jurisprudencial de que sobre o título de crédito recai presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, a qual sucumbe se o devedor demonstrar que a cambial não...
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