Propriedade: Sobre desapropriação e servidão administrativa

AutorGabriel Cavalcante Cortez - Maria Júlia Scherlowski Rosa
CargoAcadêmico de direito - Assessora nível II de juiz de direito
Páginas68-78
68 REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 667 I DEZ20/JAN21
DOUTRINA JURÍDICA
Gabriel Cavalcante Cortez ACADÊMICO DE DIREITO
Maria Júlia Scherlowski Rosa ASSESSORA NÍVEL II DE JUIZ DE DIREITO 
SOBRE DESAPROPRIAÇÃO E
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
I
UMA ANÁLISE DAS DISPOSIÇÕES MATERIAIS COMUNS A AMBAS
AS MODALIDADES E AS DISCIPLINAS LEGISLATIVAS A ELAS
RELACIONADAS
Adesapropriação é um instituto de di-
reito administrativo consistente na to-
mada da propriedade particular pelo
poder público em razão de necessidade
ou utilidade pública.
Constantemente a administração pública
promove atos visando à aquisição da proprie-
dade individual em benecio da sociedade. Não
se discute a razão ou a pertinência da medida,
pois, uma vez manifestada a vontade do ente
público por meio de decreto ou lei, cabe ao par-
ticular aceitar o valor da indenização ofertado
ou impugná-la por meio judicial.
A servidão administrativa, outra espécie de
intervenção estatal na propriedade privada,
apresenta inegável utilidade prática, a depen-
der do serviço ou obra pública demandada pela
administração pública em prol de seus adminis-
trados. Com rito similar ao da desapropriação,
a servidão administrativa, sem embargo, não
transfere a propriedade da coisa para o poder
público. Sua finalidade está em adentrar o bem
particular para instituição de bens ou obras
temporárias ou definitivas, para que serviços
necessários à população sejam realizados de
maneira menos onerosa.
Frisa-se a importância do conhecimento das
modalidades desapropriatórias, da peculiarida-
de de cada uma delas, da atuação da entidade
pública, bem como do procedimento adminis-
trativo e judicial para que os direitos do sujeito
desapropriado sejam resguardados.
1. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA
A desapropriação administrativa é instituto
jurídico de direito constitucional-administra-
tivo, consistente na intervenção do Estado so-
bre o patrimônio particular de modo incisivo,
em prol do princípio da supremacia do inte-
resse público. Em contrapartida, o poder pú-
blico oferece como pagamento ao particular a
quantia referente ao valor venal do imóvel, ou
aquele obtido mediante prova pericial no seio
do processo judicial, homologado pelo magis-
trado.
Diverge da desapropriação privada, prevista
no art. 1.228, § 4º, da Lei 10.406/02 (Código Civil),
em que um grupo de pessoas que tenha realiza-
do obras de interesses social e econômico rele-
vantes, de modo ininterrupto e com boa-fé, po-
derá exigir em juízo tal aquisição originária da
propriedade, como a usucapião.

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