Provas ilícitas

AutorLeonardo Greco
CargoProfessor titular aposentado de Direito Processual Civil da Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro. Advogado. Rio de Janeiro/RJ, Brasil. E-mail: grecoleo@terra.com.br
Páginas767-789
Janeiro. Ano 16. Volume 23. Número 2. Maio-Agosto de 2022
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 767-789
www.redp.uerj.br
https://creativecommons.org/licenses/by/4.0/
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PROVAS ILÍCITAS
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ILLICIT EVIDENCE
Leonardo Greco
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RESUMO: A reconstituição dos fatos por meio das provas, requisito essencial de
efetividade da tutela jurisdicional de direito (inciso XXXV do art. 5º da Constituição
Federal), deve ser a mais próxima possível da realidade da vida. No entanto, existem valores
constitucionais mais relevantes que impõem limites à busca da verdade, justificando a
inadmissibilidade das provas ilícitas (inciso LVI do artigo 5º da Constituição da República).
Nesse norte, utilizando-se essencialmente o método de revisão bibliográfica, o objetivo do
presente texto é abordar o tema das provas ilícitas, apresentando diretrizes para a
admissibilidade ou não da prova à luz da primazia dos direitos fundamentais, por meio de
um juízo de ponderação entre a proibição da prova ilícita e a tutela de algum direito
fundamental mais relevante do ponto de vista humano ou interesse público, com a aplicação
do princípio da proporcionalidade. Ao final, é apresentado um convite à aplicação das
diretrizes sugeridas na resolução de incontáveis situações de aferição da admissibilidade de
provas envolvendo colisão de direitos fundamentais, bem como ao aperfeiçoamento do tema
pelos estudiosos da ciência processual mediante a rediscussão da sistemática relativa à prova
ilícita.
PALAVRAS-CHAVE: Provas ilícitas; proibição; direitos fundamentais; ponderação de
interesses.
ABSTRACT: The reconstitution of facts through evidence, an essential requirement for the
effectiveness of judicial protection of law (art. 5o, XXXV, of the Federal Constitution),
should be as close as possible to the reality of life. Nevertheless, there are more relevant
constitutional values that impose limits on the search for the truth, justifying the
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Artigo recebido em 04/04/2022, sob dispensa de revisão.
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Professor titular aposentado de Direito Processual Civil da Faculdade Nacional de Direito da Universidade
Federal do Rio de Janeiro. Advogado. Rio de Janeiro/RJ, Brasil. E-mail: g recoleo@terra.com.br
Janeiro. Ano 16. Volume 23. Número 2. Maio-Agosto de 2022
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 767-789
www.redp.uerj.br
https://creativecommons.org/licenses/by/4.0/
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inadmissibility of illegal evidence (section LVI of article 5 of the Constitution of the
Brazilian Republic). In this direction, essentially using the bibliographic review method, the
objective of the present text is to address the theme of illegal evidence, presenting guidelines
for the admissibility of the evidence in the light of the primacy of fundamental rights, through
a balance between the prohibition of illegal evidence and the protection of some fundamental
right that is more relevant from a human point of view or public interest, with the application
of the principle of proportionality. At the end, an invitation is presented to the application of
the guidelines suggested in the resolution of countless situations of the admissibility of
evidence involving collision of fundamental rights, as well as the improvement of the subject
by the scholars of procedural law, through the re-discussion of the system related to illegal
evidence.
KEYWORDS: Illicit evidence; prohibition; fundamental rights, balancing of interests
1. PRIMAZIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
É praticamente inquestionável que o Estado de Direito Contemporâneo se assenta no
primado dos direitos fundamentais constitucionalmente reconhecidos. A eficácia direta e
concreta desses direitos impõe-se ao respeito de todas as autoridades públicas e de todos os
cidadãos, independentemente da sua regulamentação por legislação específica. Essa eficácia
alcança tanto o plano do direito material quanto do direito processual em razão da
unitariedade do ordenamento jurídico.
Entretanto, apesar do relevo desses direitos e do mais elevado reconhecimento que
todos os cidadãos lhes devam, com frequência entram eles em conflito uns com os outros.
Há muito tempo, antes mesmo da emergência do Estado de Direito Contemporâneo, que no
Brasil se deu com o advento da Constituição de 1988, o Direito Penal já se debruçara sobre
essas situações, regulando-as por meio de institutos amplamente conhecidos como o estado
de necessidade, a legítima defesa e a inexigibilidade de conduta diversa que, ao fim e ao
cabo, mandam que o juiz coloque na balança os direitos em choque, daí extraindo a
prevalência de um direito sobre outro, tornando lícita ou impunível a lesão a este último.

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