Provimentos do Conselho Federal em vigor relativos a assuntos ético-disciplinares

AutorIrany Ferrari
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho da 15ª Região aposentado
Páginas95-101

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PROVIMENTO N 49/81

Dispõe sobre a aplicação da Lei n. 6.884, de 9.12.1980, na parte em que se acrescenta § 4º ao art. 71 da Lei n. 4.215/63.

Art. 1º

O visto dos advogados em atos constitutivos e estatutos das sociedades civis e comerciais, indispensável ao registro e arquivamento nas repartições competentes, deve resultar sempre de efetiva autoria ou colaboração do profissional na elaboração dos respectivos instrumentos, incorrendo o infrator nas sanções disciplinares cabíveis, nos termos dos arts. 103, inciso VI, e 105 e seguintes da Lei n. 4.215/63.

Art. 2

Estão impedidos de exercer a advocacia de que trata o § 4º do art. 71 da Lei n. 4.215/ 63 os advogados que sejam funcionários ou empregados das Juntas Comerciais ou de quaisquer repartições administrativas competentes para o registro dos documentos mencionados no artigo anterior.

Art. 3

Este provimento entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial.

Brasília, 13 de julho de 1981.

PROVIMENTO N 66/88

Dispõe sobre a abrangência das atividades profissionais dos advogados.

Art. 1

A advocacia compreende, além da representação, em qualquer Juízo, Tribunal ou repartição, o procuratório extrajudicial, assim como os trabalhos jurídicos de Consultoria e Assessoria e as funções de Diretoria Jurídica.

Parágrafo único.

A função de Diretoria Jurídica em qualquer empresa, pública, privada ou paraestatal, é privativa do advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na Ordem.

Art. 2º

É privativo dos advogados legalmente inscritos nos quadros da Ordem o assessoramento jurídico nas transações imobiliárias e na redação de contratos e estatutos de sociedades civis e comerciais, e a elaboração de defesas, escritas ou orais, perante quaisquer Tribunais e repartições.

Art. 3º

A elaboração de memoriais do âmbito da Lei do Condomínio, no que concerne, estritamente, à sua fundamentação jurídica, também é privativa dos advogados legalmente inscritos nos quadros da Ordem.

Art. 4

É vedado aos advogados prestar serviços de assessoria e consultoria jurídica para terceiros, através de sociedades de prestação de serviços, inclusive de cobrança de títulos ou atividades financeiras de qualquer espécie, se essas entidades não puderem ser inscritas na Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 5

A prática dos atos previstos no art. 71, da Lei n. 4.215/63, por profissionais e sociedades não inscritos na Ordem dos

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Advogados do Brasil, constitui exercício ilegal da profissão, a ser punido na forma da lei penal.

Art. 6

Este provimento entrará em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, 22 de novembro de 1988.

PROVIMENTO N 69/89

Dispõe sobre a prática de atos privativos por sociedades não registradas na Ordem.

Art. 1

A prestação de qualquer tipo de assistência jurídica sistemática a terceiros, nela incluída a cobrança judicial ou extrajudicial, é atividade privativa de sociedade constituída apenas de inscritos, registrada na Ordem dos Advogados, nos termos dos arts. 71 e 78, da Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963.

Art. 2º

Pratica infração disciplinar o advogado, estagiário ou provisionado que, na condição de sócio, empregado ou autônomo facilita, de algum modo, o exercício de atividade privativa da profissão por sociedade que não preencha os requisitos para obtenção do registro na Ordem dos Advogados (Lei n. 4.215, art. 103, II e III).

Art. 3

A Ordem dos Advogados adotará, nas suas diversas instâncias, providências junto aos órgãos competentes, como Juntas Comerciais e Corregedorias, para obstar o arquivamento e o registro de atos constitutivos de sociedades que, tendo por objeto o exercício de atividades privativas da categoria, não possam ser registradas como sociedades de advogados, nos termos da Lei n. 4.215, bem assim para impedir o funcionamento das já existentes, com a responsabilização penal dos agentes.

Art. 4

Este provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de março de 1989.

PROVIMENTO N 83/96

Dispõe sobre processos éticos de representação por advogado contra advogado.

Art. 1

Os processos de representação, de advogado contra advogado, envolvendo questões de ética profissional, serão encaminhados pelo Conselho Seccional diretamente ao Tribunal de Ética e Disciplina que:

I - notificará o representado para apresentar defesa prévia;

II - buscará conciliar os litigantes;

III - caso não requerida a produção de provas, ou se fundamentadamente considerada esta desnecessária pelo Tribunal, procederá ao julgamento uma vez não atingida a conciliação.

Art. 2

Verificando o Tribunal de Ética e Disciplina a necessidade de instrução probatória, encaminhará o processo ao Conselho Seccional, para os fins dos arts. 51 e 52 do Código de Ética e Disciplina.

Art. 3

Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de junho de 1996.

PROVIMENTO N 91/2000

Dispõe sobre o exercício da atividade de consultores e sociedades de consultores em direito estrangeiro no Brasil.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906/94, e tendo em vista o constante do Processo n. 4.467/99/COP,

Resolve:

Art. 1

O estrangeiro profissional em direito, regularmente admitido em seu país a exercer a advocacia, somente poderá prestar tais serviços no Brasil após autorizado pela Ordem

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dos...

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