Regimento interno do Conselho Seccional da OAB/SP

AutorIrany Ferrari
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho da 15ª Região aposentado
Páginas81-94

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TÍTULO I Da seccional
CAPÍTULO I Dos fins, organização e patrimônio
SEÇÃO I

Art. 1º

O Conselho Seccional de São Paulo da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil exercerá, no Estado de São Paulo, funções e atribuições da Ordem dos Advogados do Brasil, com ressalva daquelas às quais a lei atribua competência exclusiva ao Conselho Federal.

Parágrafo único.

O Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil terá sede na capital do Estado e representará, em juízo e fora dele, os interesses gerais dos advogados e estagiários nele inscritos, bem como os individuais relacionados ao exercício da profissão.

Art. 2

Serão órgãos da Seccional:

  1. o Conselho Seccional;

  2. a Presidência do Conselho;

  3. a Diretoria do Conselho;

  4. as Comissões Permanentes;

  5. as Subsecções;

  6. as Diretorias das Subsecções;

  7. o Colégio de Presidentes das Subsecções;

  8. o Tribunal de Ética;

  9. a Caixa de Assistência dos Advogados;

  10. a Escola Superior de Advocacia.

TÍTULO III Do conselho seccional
CAPÍTULO I Da constituição e atribuições do conselho seccional

Art. 15.

O Conselho Seccional compor-se-á de Conselheiros eleitos, incluindo os membros da Diretoria, proporcionalmente ao número de advogados inscritos, observados os critérios consignados no Regulamento Geral.

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§ 1º Serão membros natos do Conselho Seccional os ex-Presidentes da Seção, com voz, sendo que os ex-presidentes empossados antes de 5 de julho de l994 terão direito a voz e voto.

§ 2º Os membros do Conselho se obrigarão, no ato da posse, por compromisso formal, constante do termo, a bem cumprir os deveres do cargo, na forma da lei.

Art. 16.

Extingue-se o mandato antes de seu término quando:

  1. licenciado o profissional ou cancelada sua inscrição;

  2. o titular sofrer condenação disciplinar irrecorrível;

  3. o titular faltar, sem motivo justificado, a três sessões ordinárias consecutivas;

  4. ocorrer renúncia ao mandato.

§ 1º Nas hipóteses das letras a, b e c deste artigo, cumpre à Diretoria promover levantamento da situação de fato, ouvir previamente o interessado e fazer a comunicação ao Conselho.

§ 2º No caso da letra d, a Diretoria dará conhecimento da renúncia ao Conselho, para conhecimento da decisão do renunciante.

Art. 17.

Nos casos de licença ou vaga de Conselheiro, suplente será chamado para Seccional.

Parágrafo único.

Não havendo suplente ou em seu impedimento, o Conselho Seccional elegerá o substituto para servir durante a licença ou completar o mandato.

Art. 18.

Competirá ao Conselho Seccional:

III - promover a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados;

IV - promover medidas de defesa da classe;

V - velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia;

VI - editar seu Regimento Interno e Resoluções;

VII - criar e manter as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados e nelas intervir nas hipóteses do art. 105, III, do Regulamento Geral, mediante o voto de 2/3 de seus membros;

VIII - fiscalizar a aplicação da receita, apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua Diretoria, das Diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;

IX - expedir instruções para a boa execução dos serviços e resoluções da Seção e das Subseções;

X - fixar a tabela de honorários, válida para o território estadual;

XI - eleger substitutos de diretores que se licenciarem ou que comunicarem sua renúncia;

XII - realizar o Exame de Ordem;

XIII - decidir sobre os pedidos de inscrições nos quadros de estagiários e advogados;

XIV - manter e atualizar o cadastro de seus inscritos;

XV - fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, taxas, preços de serviços e multas;

XVI - participar da elaboração dos concursos públicos, em todas as suas fases, nos casos previstos na Constituição e nas leis, na área de seu território;

XVII - aprovar ou modificar seu orçamento anual;

XVIII - definir a composição e o funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina e escolher seus membros;

XIX - eleger as listas constitucionalmente previstas para o preenchimento dos cargos dos tribunais judiciários, no setor de sua

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competência e na forma do Provimento do Conselho Federal, vedada a inclusão de membros do próprio Conselho e de qualquer órgão da OAB;

XX - criar Conselhos Subsecionais em Subseções e fixar o número de seus membros em Subseções que, de forma individual ou agrupada, congreguem advogados nelas profissionalmente domiciliados;

XXI - julgar processo que implique a pena de exclusão;

XXII - conhecer e decidir, originariamente, sobre matéria de sua competência, não compreendida na das Câmaras ou Grupos de Câmaras;

XXIII - julgar, em grau de recurso, os conflitos de competência que surgirem entre Subseções;

XXIV - apreciar e decidir casos de desagravo;

XXV - autorizar a aquisição e a alienação de bens móveis e imóveis, assim como a aplicação de disponibilidades;

XXVI - desempenhar outras atribuições previstas no Regulamento Geral;

XXVII - resolver os casos omissos.

CAPÍTULO III Das câmaras

Art. 25.

O Conselho Seccional se divide em 10 (dez) Câmaras, denominadas Primeira, Segunda, Terceira, Quarta, Quinta, Sexta, Sétima, Oitava, Nona e Décima Câmara.

Parágrafo único.

As Primeira e Segunda Câmaras formam o Primeiro Grupo de Câmaras; as Terceira e a Quarta Câmaras formam o Segundo Grupo de Câmaras; as Quinta e Sexta Câmaras formam o Terceiro Grupo de Câmaras; as Sétima e Oitava Câmaras formam o Quarto Grupo de Câmaras e as Nona e Décima Câmaras formam o Quinto Grupo de Câmaras.

Art. 26.

Competirá à Primeira e à Segunda Câmaras, conhecer, discutir, deliberar e decidir processos, em grau de recurso, relativos a decisões da:

  1. Presidência;

  2. Diretorias da Seção e Subseções;

  3. Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados;

  4. Comissão de Direitos e Prerrogativas;

  5. Comissão de Seleção.

    Art. 27.

    Compete às Terceira, Quarta, Quinta, Sexta, Sétima, Oitava, Nona e Décima Câmaras conhecer, discutir, deliberar e decidir processos, em grau de recurso, relativos a decisões:

  6. do Tribunal de Ética e Disciplina;

  7. das demais Comissões.

    Art. 34.

    Nas sessões das Câmaras será observada a seguinte ordem de trabalhos:

  8. Verificação do número legal de presença;

  9. Leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

  10. Ordem do dia.

    Parágrafo único.

    A ordem dos trabalhos poderá ser alterada pelo Presidente quando houver matéria considerada relevante, ou quando estiver presente à sessão advogado que desejar usar a palavra ou interessado no processo, inscrito para fazer sustentação oral.

    Art. 35.

    O julgamento dos processos adotará o seguinte procedimento:

  11. Leitura do relatório, do voto e da proposta de ementa.

  12. Sustentação oral pelo interessado, se advogado for e no exercício estiver, ou mandatário judicial constituído, no prazo de l5 minutos.

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  13. Discussão da matéria no prazo fixado pelo Presidente, podendo cada Conselheiro fazer o uso da palavra por uma vez, no prazo de três minutos, salvo se lhe for concedida prorrogação.

  14. Votação, precedendo as questões prejudiciais e preliminares às de mérito.

  15. Proclamação do resultado pelo Presidente com a leitura da súmula do julgamento.

  16. Se durante a discussão o Presidente entender configurar-se questão complexa e não se encontrar suficientemente esclarecido, suspenderá o julgamento e designará revisor para a próxima sessão.

  17. A justificação escrita do voto poderá ser encaminhada à Secretaria no prazo de quinze dias contados da data da votação da matéria.

  18. Será concedida preferência para antecipação de voto ao Conselheiro que a justificar.

  19. O secretário lerá, na ausência do Conselheiro relator, o relatório e o voto.

  20. O pedido de vista formulado por Conselheiro no ato do julgamento ocasionará o adiamento daquele; terá então a vista concedida, caráter coletivo, permanecendo o processo na Secretaria, que facultará aos interessados os traslados pretendidos, perfazendo-se o julgamento na sessão seguinte ainda que ausentes o relator e o Conselheiro requerente daquela.

    Art. 36.

    As decisões coletivas serão formalizadas em acórdão assinado pelo Presidente e relator, com posterior publicação na imprensa, comunicação ou intimação pessoal.

    Parágrafo único.

    As manifestações de caráter geral poderão dispensar a forma solene de acórdão.

    Art. 38.

    Havendo mais de um advogado ou o próprio interessado em fazer sustentação, como parte ou procurador, observar-se-á, para deferimento do pedido de preferência, a ordem de colocação dos processos na pauta.

    Parágrafo único.

    Também terá preferência processo cujo Relator necessite ausentar-se durante a sessão.

    Art. 39.

    Durante o julgamento poderá a parte, ou seu procurador, pedir a palavra pela ordem para, mediante intervenção sumária, esclarecer equívoco ou dúvida surgidos em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam ou possam influir na decisão.

    Art. 40.

    Para as sessões de julgamento, os interessados serão intimados, com antecedência mínima de 48 horas, por carta com aviso de recebimento, expedida para o último endereço que constar dos autos ou dos arquivos da Ordem ou, ausentes estes dados, por publicação no Diário Oficial; a intimação aperfeiçoar-se-á pela publicação no Diário Oficial, com o nome da...

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