Resoluções do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP seção deontológica

AutorIrany Ferrari
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho da 15ª Região aposentado
Páginas101-110

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RESOLUÇÃO N 1/92

O Tribunal de Ética Profissional, no desempenho de atribuições estatutária e regimental de orientar e aconselhar sobre ética profissional o advogado inscrito na OAB e zelar pela defesa da dignidade e das prerrogativas da advocacia, tem a faculdade de : a) instaurar de ofício processo competente sobre ato, fato ou tema que considere passível de infringência a princípio ou norma de ética profissional e b) conhecer de consultas formuladas, em procedimento regular, por entidade de caráter público ou de autoridade pública, relacionadas com a atividade profissional e conduta ética do advogado e, a análise e deliberação sobre

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elas, em ambos os casos forem recomendadas para atender ou resguardar o exercício da advocacia e do Poder Judiciário.

São Paulo, 12 de novembro de 1992.

Prof. Modesto Carvalho - presidente

Dr. Elias Farah - proponente

Dr. Robison Baroni - relator

RESOLUÇÃO N 2/92

Art. 1

O advogado, inscrito na Ordem dos

Advogados do Brasil, pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa.

Art. 2º

O anúncio, que só pode ser veiculado em jornais e revistas, deve mencionar o nome completo do advogado, número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, podendo fazer referências a títulos ou qualificações profissionais, especialidades advocatícias, endereço da sede do escritório e dos correspondentes, horário do expediente e meios de comunicação, vedada sua veiculação pelo rádio e televisão.

§ 1º Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de advogado, conferidos por universidades ou instituições de superior.

§ 2º Especialidades são os ramos do direito, indicados de forma genérica (p. ex. Direito Civil, Direito Penal, Direito Tributário, Direito Imobiliário, Direito do Trabalho, etc.).

Art. 3º

O anúncio na forma de placas, na sede profissional ou na residência do advogado, deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma, dimensões e cores, sem qualquer aspecto mercantilista, vedado o sistema de letreiro luminoso de qualquer espécie.

Art. 4º

O anúncio não deve conter figuras, desenhos ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia exceto o da balança como símbolo da Justiça, sendo proibido o uso do Símbolo Oficial da Nação e os que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único.

São vedadas referências a preços dos serviços, gratuidade ou forma de pagamento; termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público; informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente em captação de causas ou clientes, bem como a menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional.

Art. 5º

Considera-se imoderado o anúncio profissional do advogado mediante remessa de carta pessoal ou impessoal a uma coletividade; a indicação expressa do seu nome e escritório em partes externa de veículos ou inserção do seu nome em anúncio relativo a outras atividades não advocatícias, faça delas parte ou não.

Art. 6º

O anúncio deve utilizar o idioma português, e quando em idioma estrangeiro, deve estar acompanhado de tradução.

Art. 7º

O advogado que eventualmente participar de programa de televisão e rádio, ou de entrevista na imprensa, ou ainda de reportagem televisionada, para manifestação profissional, deve observar objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, devendo evitar pronunciamentos sobre métodos de trabalhos usados por seus colegas.

Art. 8

O advogado deve abster-se de: a) participar, com habitualidade, de manifestações públicas ou entrevistas sobre questões jurídicas ou legais; b) responder a consultas sobre matéria jurídica pela imprensa (jornais, revistas, boletins, etc.), rádio e televisão; c) debater em qualquer veículo de divulgação, causa sob seu patrocínio ou patrocínio de colega; d) debater temas de modo a compro-meter a dignidade da profissão, da instituição que o congrega ou o prestígio do Poder Judiciário.

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Art. 9º

Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo ou forma, visando esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações à promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista ou atentatório da ordem legal e da paz social.

Art. 10.

A divulgação pública pelo advogado de assuntos técnicos ou jurídicos de que tenha ciência, em razão do exercício profissional, como advogado constituído, assessor jurídico ou parecerista, deve limitar-se a aspectos que não quebrem ou violem o segredo ou o sigilo profissional.

Art. 11.

O advogado deve abster-se de discutir ou divulgar, publicamente temas, atos ou fatos que impliquem questionamentos de princípios de Ética Profissional do Advogado, devendo transferir esta incumbência para o Tribunal de Ética Profissional, pela forma e modo próprios.

Art. 12.

A presente Resolução revoga disposições em contrário e se estende às sociedades de advogados e aos estagiários no que couber.

São Paulo, 11 de dezembro de 1992.

Prof. Modesto Carvalhosa - presidente

Dr. Robison Baroni - relator

Dr. Elias Farah - proponente

RESOLUÇÃO N 3/92

Art. 1º

O advogado vinculado ao cliente ou constituinte, por relação empregatícia ou por contrato civil de prestação permanente de serviços, e integrante de departamento jurídico ou órgão de assessoria jurídica, público ou privado pode, sem infringência ética, recusar o patrocínio de ação judicial ou reivindicação que envolvam direitos decorrentes de leis ou normas que lhe sejam também aplicáveis ou que contrarie expressa orientação que anteriormente tenha dado.

Art. 2

Incorre em infração disciplinar o advogado que, por força da hierarquia funcional, determinar ao colega subordinado assumir defesa recusada com fundamentação na violação à independência e inviolabilidade profissionais.

Art. 3º

Independentemente do disposto nesta resolução, fica ressalvada a competência consultiva e orientativa deste Tribunal, bem como a competência sancionadora da Ordem dos Advogados do Brasil.

São Paulo, 11 de dezembro de 1992.

Prof. Modesto Carvalhosa - Presidente

Dr. Elias Farah - Proponente

Dr. Robison Baroni - Relator

RESOLUÇÃO N 4/93

O ato omissivo do advogado de não proceder a comunicação à Seção da OAB - diferente daquela da sua inscrição principal - onde vier a exercer provisoriamente a advocacia até cinco causas por ano (art. 56, § 2º do Provimento 51/81) ou de não proceder a inscrição suplementar, quando o número de causas exceder de cinco (art. 55, parágrafo único), embora não represente infração ética profissional no estrito sentido deontológico, por falta de específica tipificação no respectivo código, importa, entretanto, em quebra do dever profissional (art. 87, inc. VI do Estatuto), constituindo, assim, infração disciplinar prevista no art. 103, inc. XXIX, do mesmo Estatuto - Lei n. 4.215/63), que impede ao advogado faltar a qualquer dever imposto nesta lei (art. 87), a despeito de não causar dano de qualquer espécie a parte constituinte ou assistida, de conformidade com a remansosa jurisprudência dos tribunais do país.

Dr. Milton Basaglia - Presidente em exercício

Dr. Elias Farah - Proponente

Dr. Bruno Sammarco - Relator

Dr. Geraldo José Guimarães da Silva - Revisor

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RESOLUÇÃO N 5/93

A publicidade e atividade advocatícia de magistrado aposentado, demitido ou exonerado, ou ainda de quem tenha exercido outro cargo ou função pública, não deve mencionar, direta ou indiretamente, o fato dos antecedentes funcionais, por não se incluírem entre os chamados títulos e especialidades profissionais, permissíveis na publicidade, e por configurar insinuação de maior capacidade técnico-profissional, tráfico de influência e propósito de competição desleal no âmbito de trabalho na área do direito.

Dr. Milton Basaglia - Presidente em...

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