Prescrição da Pretensão Punitiva pela Pena em Perspectiva - Possibilidade (TRF/4a. Reg.)

Páginas31

Page 31

Tribunal Regional Federal da 4a. Região Embargos Infringentes n. 2004.04.01.044249-7 Paraná Órgão julgador: 4a. Seção Fonte: DJ, 24.05.2006 Rel.: Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz Embargante: (...) Embargado: Ministério Público Federal Interessado: (...)

Ementa

PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. É cabível o reconhecimento da prescrição em perspectiva, em casos excepcionais, quando evidente que o prosseguimento da ação penal redundará em nada.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4a. Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de maio de 2006. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ Relator

Relatório

Cuida-se de embargos infringentes opostos por (...) e outros contra acórdão da Egrégia Sétima Turma desta Corte que, por maioria, deu provimento ao recurso criminal em sentido estrito do Ministério Público para reformar a decisão monocrática que decreta a extinção da punibilidade pela prescrição em perspectiva (fls. 1743- 1750/1761-1762).

Em suas razões, os Embargantes requerem a prevalência do voto vencido, da lavra do ilustre Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro, que reconheceu a extinção da punibilidade pela prescrição em perspectiva, ao argumento de que "o prosseguimento do processo somente servirá como constrangimento ilegal aos réus, porquanto se sujeitará a uma instrução que renundará absolutamente em nada" (fls. 1751-1758). A Procuradoria Regional da República, em sede de contra-razões, opinou pelo improvimento do recurso (fls. 1799-1804). É o relatório. À revisão.

Voto

A divergência, objeto dos presentes embargos, reside no reconhecimento, ou não, da prescrição em perspectiva. No voto condutor do acórdão embargado, exarado pelo Des. Federal Tadaaqui Hirose, restou consignado que "no ordenamento jurídico pátrio não há previsão legal para a denominada prescrição da pretensão punitiva pela pena em perspectiva, também designada de prescrição antecipada ou virtual".

No voto divergente, da lavra do Des. Federal Èlcio Pinheiro de Castro, a aplicabilidade da prescrição em perspectiva foi reconhecida, já que "o prosseguimento do processo somente servirá como constrangimento ilegal aos réus, porquanto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT