Razões de apelação. Roubo circunstanciado. Emprego de arma. Não apreensão

AutorOctahydes Ballan Junior
Ocupação do AutorPromotor de Justiça no Estado do Tocantins. Coordenador do Centro de Apoio Operacional Criminal (2012/2014). Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Franca
Páginas312-319

Page 312

RAZÕES DE APELAÇÃO

Comarca de ...................

.......... Vara Criminal

Processo nº ...................

Apelante: Ministério Público do Estado do(e) ...................

Apelado: "A"

Egrégio Tribunal,

Colenda Câmara,

Eméritos Julgadores,

Douto Procurador de Justiça:

Insurge-se o Ministério Público do Estado do(e) ................. contra a sentença de fls. .../..., que houve por bem condenar "A" como incurso no crime definido no artigo 157, § 2º, II (por duas vezes), c/c artigo 71, caput, parte final e artigo 29, caput, todos do CP.

A decisão do Juízo a quo, como se verá, merece parcial reforma.

Page 313

Com efeito, o apelado foi denunciado porque no dia ... de ............. de ....., por volta das 22h30, na Rua 1, nº 1, Bairro

"X", na cidade e comarca de ....................., em companhia de terceira pessoa não perfeitamente identificada, agindo ajustado e em unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu para si a quantia de R$ 100,00 (cem reais) em dinheiro, um celular, marca ............, modelo

.........., e um chaveiro da marca .........., pertencentes a "B", determinando ainda que a esposa deste permanecesse com ele no quintal da residência.

Ato contínuo, o apelado e seu comparsa, ainda mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, subtraíram, para si, vários objetos pertencentes a "C", determinando por fim que este se juntasse aos demais.

O processo teve regular curso. Há necessidade, porém, de reforma da sentença quanto ao não reconhecimento da causa de aumento de pena do emprego de arma.

Vejamos a questão em debate.

ROUBO CIRCUNSTANCIADO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO

- DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E LAUDO PERICIAL

- VALIDADE DE OUTRAS PROVAS LEGALMENTE COLHIDAS - SISTEMA LEGAL OU TARIFADO DA PROVA INEXISTENTE NO DIREITO BRASILEIRO

Conforme visto, a denúncia imputou ao apelado a prática de crimes de roubo com emprego de arma de fogo.

Todavia, acolhendo pedido da defesa, o Juízo monocrático afastou essa causa de aumento de pena, sustentando, para tanto, que a não apreensão do objeto impossibilitou a realização de perícia e a consequente constatação da eficácia, impedindo a exasperação (fls. .../...).

Page 314

Esse não é, contudo, o melhor entendimento.

Com efeito, a Constituição Federal de 1988 dispõe no artigo 5º, LVI, que são inadmissíveis, no processo, apenas as provas obtidas por meios ilícitos.

Esta regra está a permitir, pois, que qualquer prova, desde que lícita, seja utilizada para a demonstração do fato.

Destarte, não está o Julgador preso a determinada prova, sem a qual há que decretar a improcedência da acusação.

O sistema adotado é, portanto, o do livre convencimento motivado, afastando-se o da prova legal ou tarifada.

A Carta da República não admite condicionar a demons-tração da verdade dos fatos a uma única prova, tida por imprescindível.

No caso em apreço, pode este Tribunal, avaliando o conjunto probatório, em adoção ao livre convencimento motivado, acolher a causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo, independentemente de apreensão e perícia.

A prova oral colhida é robusta a demonstrar o emprego de arma. Nesse sentido, o próprio apelado narrou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT