A realização da segurança jurídica pela atividade das serventias extrajudiciais

AutorOsmar Mendes Paixão Côrtes, Gil Fleming
CargoPós-doutor em direito pela UERJ. Professor do doutorado/mestrado do IDP. Brasília/DF. / Doutor em direito pelo IDP. Tabelião e registrador. Brasília/DF.
Páginas207-245
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Estrato A2 Qualis.
Rio de Janeiro. Ano 17. Volume 24. Número 2. Maio a Agosto de 2023
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 207-245
www.redp.uerj.br
https://creativecommons.org/licenses/by/4.0/
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A REALIZAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA PELA ATIVIDADE DAS SERVENTIAS
EXTRAJUDICIAIS1
THE ACHIEVEMENT OF LEGAL SECURITY THROUGH THE ACTIVITY OF
EXTRAJUDICIAL SERVICES
Osmar Mendes Paixão Côrtes2
Gil Fleming3
RESUMO: O objetivo do presente artigo é fazer uma análise da correlação entre a atividade das serventias
extrajudiciais e sua contribuição para a concretização da segurança jurídica. Com o aumento da necessidade de
desjudicialização em virtude do crescente congestionamento de ações judiciais, as serventias extrajudiciais vem se
destacando na absorção de algumas atividades antes delegadas apenas ao Poder Judiciário, assumindo a dianteira do
processo de extrajudicialização através da eficiência e assertividade imprimida nos atos por elas levados a termo,
aumentando a confiança da população em geral em relação aos serviços prestados pelos titular es de cartórios no Brasil e
acarretando a melhoria do ambiente negocial e do tráfego de atos e negócios jurídicos em geral .
PALAVRAS-CHAVE: Serventias Extrajudiciais; segurança jurídica; desju dicialização.
ABSTRACT: The purpose of this article is to analyze the correlation between the activity of extrajudicial services and
their contribution to the ach ievement of legal certainty. With the increasing need for dejudicialization due to the growing
congestion of lawsu its, extrajudicial services have been standing out in the absorption of some activities previously
deferred only to the Judiciary, taking the lead in the extrajudicialization process through the efficiency and assertiveness
imprinted in the acts b y they were carried out, increasing the confidence of the population in general in relation to the
services provided by the holders of notary offices in Brazil and leading to an improvement in the business environment
and the traffic of legal acts and business in general.
KEYWORDS: Extrajudicial Services; legal security; dejudicialization.
1 Artigo recebido em 19/04/2023 e aprovado em 08/05/2023.
2 Pós-doutor em direito pela UERJ. Professor do doutorado/mestrado do IDP. Brasília/DF. E-mail:
osmar@paixaocortes.adv.br
3 Doutor em direito pelo IDP. Tabelião e registrador. Brasília/DF.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Estrato A2 Qualis.
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1. A TÍTULO DE INTRODUÇÃO: notas sobre a jurisdição voluntária e as
atividades das serventias extrajudiciais.
A jurisdição, segundo Edagi4, visa a evolução da sociedade no intuito de pacificação social
pelo Estado.
Para Marques5, “a jurisdição pode ser definida como a função estatal de aplicar as normas da
ordem jurídica em relação a uma pretensão. Nisto reside a essência e substância do poder
jurisdicional”.
Para Câmara6, a jurisdição é a “função estatal de solucionar as causas que são submetidas ao
Estado, através do processo, aplicando a solução juridicamente correta”. O autor entende que só se
pode considerar jurisdição o que provenha do Estado e que a jurisdição não é uma função estatal de
composição de lides, “porque nem sempre existe uma lide (assim entendido o conflito de interesses
qualificado por uma pretensão resistida) para compor”. Exemplifica com casos de jurisdição sem
lide, como se dá, por exemplo, quando é proposta uma “demanda necessária”, como o caso de
anulação de casamento, em que o resultado só pode ser produzido através de um processo
jurisdicional, mesmo que não exista uma lide entre os interessados.
A jurisdição voluntária diferencia-se, em linhas gerais, da jurisdição contenciosa,
especialmente por ter, a última, lide, que se qualifica pela pretensão resistida7.
Ainda, pode-se diferenciá-las por haver, na jurisdição contenciosa, partes em posições
antagônicas e situações fáticas preexistentes. Já, na segunda, haveria meros interesses e interessados,
sem a formação de coisa julgada, podendo o juiz agir de ofício8.
José Frederico Marques9 define a jurisdição voluntária como “a atividade que o Judiciário
exerce para a tutela de direitos subjetivos”, com as seguintes características: a) como função do
Estado, ela possui natureza administrativa, levando-se em conta o aspecto material, e no plano
4 EDAGI, Juliana Junko. A contribuição da atividade notarial para a desjudicializaçã o. RDNotarial, CNB/SP, v. 4 , n. 4,
p. 113, 2012.
5 MARQUES, José Frederico. Ensaio sobre a jurisdição voluntária. Campinas: Millennium, 2000.
6 CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2017 , pág. 33.
7 GONZÁLEZ, Pedro M Garciandía; ORTIZ, Juan Ramón Liébana. Jurisdicción voluntária y Registro de la Propriedad
(Breves consideraciones sobre el régimen instituído por uma reforma frustrada). Revista crítica de derecho inmobiliario,
a. LXXXVII, n. 726, p. 199, jul.-ago., 2011.
8 GRECO, Leonardo. Jurisdição voluntária moderna. São Paulo: Dialética, 200 3.
9 MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil. Campinas: Bookseller, 1997 . v. 1, pág. 129.
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subjetivo-orgânico, trata-se de ato judiciário; b) referente às suas finalidades, é função preventiva e
constitutiva.
Como elementos caracterizadores da jurisdição voluntária pode-se listar: a) visam constituir
novas situações jurídicas, e não à atuação do direito; b) o magistrado se insere entre aqueles que
participam do negócio jurídico, numa intervenção necessária para que os objetivos desejados fossem
obtidos, sem que as atividades das partes sejam excluídas; portanto não há caráter substitutivo; c) o
objetivo não é uma lide, como se observa na atividade jurisdicional, pois não existe conflito de
interesses entre duas pessoas; há um negócio com a participação de um magistrado10.
Cintra, Grinover e Dinamarco11 tratam a jurisdição voluntária como a administração pública
de interesses privados, como uma limitação justificada pelo interesse social em alguns atos da vida
privada, pois “existem atos jurídicos da vida dos particulares que se revestem de importância
transcendente aos limites da esfera de interesses das pessoas diretamente empenhadas, passando a
interessar também à própria coletividade”.
Perquirindo se este raciocínio qualificaria os notários e registradores como competentes para
praticar parcela de jurisdição, Greco12 afirma que em que pese tabeliães e oficiais de registro não
serem serventuários da justiça na atualidade da legislação brasileira, conforme art. 3º da Lei
8.935/1994,
Outrora esses atos de documentação e registro de declarações de vontade e de outros atos e
fatos eram p raticados pelos próprios juízes, q ue ainda os exercem em pequena extensão.
Originalmente, os próprios juízes exerciam essas funções certificantes ou de documentação.
Com o incremento das relações jurídicas, esses atos pas saram à competência dos escrivães e
tabeliães, sob a supervisão e fiscalização dos próprios juízes. Continuaram a ser atos
praticados no interesse privado dos seus destinatários, e não no interesse do Estado, mas
perderam o seu caráter jurisdicional, porque deixaram d e ser atos praticados por autoridades
independentes (GRECO, 2003, p. 17).
Poder-se-ia concluir que notários e registradores praticam em suas atividades jurisdição
voluntária, que dotados de independência (que deve ser aprimorada), impessoalidade e
imparcialidade, embora fiscalizados pelo Poder Judiciário, nos termos do art. 236 da CRFB/1988.
10 CINTRA, Antônio Carlo s de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rang el. Teoria geral do
processo. 32. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2020.
11 CINTRA, Antônio Carlo s de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rang el. Teoria geral do
processo. 32. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2020, pág. 153.
12 GRECO, Leonardo. Jurisdição voluntária moderna. São Paulo: Dialética, 20 03.

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