A recorribilidade das interlocutórias nos juizados especiais da fazenda pública à luz do NCPC recorribilidade de liminares na Lei 12.153/09 e repercussão geral: problema do legislador, ou dos operadores do direito?

AutorLeonardo Oliveira Soares
Ocupação do AutorMestre em Direito Processual pela PUC-MG
Páginas73-90
Capítulo
VI
a recorribilidade das
inTerlocuTórias nos juiZados
especiais da FaZenda pÚblica À
luZ do ncpc
recorribilidade de liminares na lei
12.153/09
e
repercussÃo geral: problema do legislador,
ou dos operadores do direiTo?
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Conforme a ideologia do momento, o que hoje se faz em prol do
autor, poderá, amanhã, voltar-se contra ele (Ação e Defesa no
Estado Democrático de Direito brasileiro atual: existe possibili-
dade de equilíbrio? Leonardo Oliveira Soares. (NOVOS ESCRI-
TOS DE DIREITO PROCESSUAL: ENTRE PRESENTE E FUTU-
RO. Belo Horizonte: Del Rey, 2015).
1. INTRODUÇÃO
Em virtude do estádio avançado de implantação dos Juizados Es-
peciais da Fazenda Pública,2 e da proliferação de liminares, v.g .,
nas demandas que versam pretensões na área da saúde, afigura-se
1 Publicado originalmente na Revista Dialética de Direito Processual. n. 149,
ago. 2015. Texto revisto.
2 Segundo dispõe o art. 23 da Lei 12.1530/09: “Os Tribunais de Justiça poderão
limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a com-
petência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade
da organização dos serviços judiciários e administrativos”. Publicada em 23 de
dezembro de 2009, citada Lei entrou em vigor 6 meses após a sua publicação
(art. 28 da Lei 12.153/09). Assim, a partir de julho de 2015, tais órgãos jurisdi-
cionais deverão (será mesmo?) estar em pleno funcionamento.
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terceiros escritos de direito processual: agora mesmo
leonardo oliveira soares
opo r tuno tecer consideração sobre a recorribilidade de pronunciamentos
antecipatórios de tutela proferidos em aludida seara jurisdicional,
com ênfase para a contagem de prazo respectiva.
Linhas gerais, porque a regra especíca presente na Lei 12.153/09
vem, aqui e ali, sendo deixada de lado, em prol de entendimento con-
solidado em enunciado do FONAJE, editado outrora, e para diversa
realidade normativa, conforme se verá ao longo da exposição.
Daí, no momento em que se nalizou a votação do NCPC no Con-
gresso pátrio,3 e se aguarda a entrada em vigor respectiva, pode dizer-se,
e com segurança, que os problemas atuais vivenciados pelos operado-
res do direito não se resumem à legítima inquietação de que se veem to-
mados estes últimos – nem todos, ou, para ser bem franco, nem mesmo
muitos – em decorrência de iminente inserção em um, por assim dizer,
diferenciado (melhor?) sistema público de distribuição de justiça.
Nada obstante o texto tenha em mira, de modo prioritário e ime-
diato, o ordenamento jurídico em vigor, a ponderação, com efeito,
tem lá sua razão de ser. De todo modo, haja vista se tratar de reexão
lançada a título introdutório, neste momento, pede-se a você, caro
leitor, um tantinho de paciência, eis que se pretende oferecer-lhe ele-
mentos a partir dos quais, nda a leitura, poderá ou não ser empresta-
da adesão à reexão ora em destaque.
Servirá de norte à exposição a forma como o tema – recorribilidade
de certas interlocutórias – evoluiu no microcosmo, hoje, a englobar
as Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/09, sem prejuízo de eventual
aplicação subsidiária do CPC.
Ao término, além de responder à indagação formulada no título do
escrito, uma proposta para lograr-se uniformização jurisprudencial da
matéria será apresentada.
2. RECORRIBILIDADE DE LIMINARES NOS JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS
Ao tempo da elaboração da Lei 9.099/95, não se dispensou maior
atenção ao agravo. Em resumo, porque incompatível, por suposto, o
3 Em 17 de março de 2015, foi publicada no Diário Ocial da União a Lei
13.105/2015, por meio da qual foi criado o NCPC brasileiro, cujo início de
vigência ocorrerá em 18 de março de 2016.
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