Recurso de revista ? alterações decorrentes da reforma trabalhista (lei n. 13.467/2017)

AutorRafael Drumond Pires Viana
Páginas320-327
Recurso de Revista – Alterações Decorrentes da Reforma
Trabalhista (Lei n. 13.467/2017)
Rafael Drumond Pires Viana
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1. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos. Membro do Grupo de Estudos As Interfaces Entre o Processo Civil e o Pro-
cesso do Trabalho da FDMC. Advogado.
2. Súmula n. 126 do TST: Incabível Recurso de Revista ou de embargos (arts. 896 e 894, “b”, da CLT) para reexame de fatos e provas.
1. INTRODUÇÃO
O recurso de revista, assim como o recurso especial (di-
rigido ao STJ) e o recurso extraordinário (interposto pe-
rante o STF), é um recurso de natureza extraordinária. Isso
significa que o seu objetivo primordial é a uniformização
na interpretação das leis e a garantia da sua higidez. Não se
confunde, dessa forma, com os demais recursos de natureza
ordinária, que se prestam a corrigir qualquer injustiça na
decisão atacada.
A teor do art. 896 da CLT, a competência para processar
e julgar o recurso de revista é do TST, que não exerce o pa-
pel de 3ª instância. Com efeito, a revista não se destina ao
reexame de fatos e provas, conforme o disposto na Súmula
n. 126 do TST2, devendo a turma julgadora partir das pre-
missas adotadas pelo Tribunal Regional do Trabalho quanto
à matéria de fato.
Nesse sentido Mauro Schiavi (2016, p. 933) conceitua o
recurso de revista da seguinte forma:
Podemos conceituar o Recurso de Revista como sen-
do um recurso de natureza extraordinária, cabível em
face de acórdãos proferidos pelos Tribunais Regionais
do Trabalho em dissídios individuais, tendo por objetivo
uniformizar a interpretação das legislações estadual, fe-
deral e constitucional (tanto material como processual)
no âmbito da competência da Justiça do Trabalho, bem
como resguardar a aplicabilidade de tais instrumentos
normativos.
Trata-se, assim, de um recurso extremamente técnico,
com requisitos objetivos e subjetivos de conhecimento. Em
virtude dessa complexidade, é um ato privativo de advoga-
do (Súmula n. 425 do TST), destoando da regra geral do ius
postulandi no processo do trabalho.
A Lei n. 13.467/2017 reformou a norma que trata do re-
curso de revista, acrescentando o inciso IV no art. 896, § 1º-
A, da CLT. Em suma, de acordo com o referido dispositivo,
quando for suscitada preliminar de nulidade do julgado
por negativa de prestação jurisdicional, será ônus da parte
transcrever no corpo da peça recursal o trecho dos embargos
de declaração em que requereu o pronunciamento do TRT
sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da
decisão que não reconheceu a existência de omissão.
Ademais, foram revogados os §§ 3º a 6º, que dispunham
sobre uniformização de jurisprudência e incluído o § 14,
que estabelece hipóteses em que o relator, monocratica-
mente, poderá denegar seguimento ao recurso.
No mais, a principal alteração na dinâmica da revista
pelo legislador da reforma foi a regulamentação da trans-
cendência, de modo que o art. 896-A foi acrescido de seis
parágrafos, os quais dispõem sobre os indicadores e as de-
cisões do TST acerca da demonstração, ou não, desse requi-
sito de admissibilidade recursal.
Antes de aprofundar no estudo destas alterações, no
entanto, é necessário analisar os requisitos do recurso de
revista, a fim de que, partindo de uma visão geral deste
remédio processual, possam ser analisadas as modificações.
2. REQUISITOS DO RECURSO DE REVISTA
2.1. Pressupostos Objetivos
O primeiro pressuposto objetivo do recurso de revista é
a regularidade formal. Haja vista a tecnicidade e complexi-
dade deste ato processual, o recurso não pode ser interpos-
to por simples petição, mas sim com petição acompanhada
das razões nos termos da previsão legal.
Em segundo lugar, tem-se o preparo, que engloba o pa-
gamento de custas e o depósito recursal, que é o dobro do
exigido para o recurso ordinário, observado o limite má-
ximo do valor da condenação. Cabe ressaltar que, quanto
ao depósito recursal, em virtude de alteração no art. 899,
§ 4º, da CLT, esse será feito em conta vinculada ao juízo, e
não mais vinculada ao empregado, corrigido pelos mesmos
índices da poupança. Demais disso, os §§ 9º e 11 do referi-
do artigo instituíram, respectivamente, a redução em 50%
do depósito recursal para entidades sem fins lucrativos,

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