REDUFLAÇÃO é só um mero 'palavrão' com um forte sabor a lesão... ou algo de descomunal, com um requintado 'primor' que muito afeta, afinal, a carta de direitos do consumidor?

AutorMário Frota
CargoDiretor do Centro de Estudos de Direito do Consumo de Coimbra. Presidente emérito da apDC ? Associação Portuguesa de Direito do Consumo
Páginas135-152
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REDUFLAÇÃO é só um mero
“palavrão” com um forte sabor a
lesão…ou algo de descomunal,
com um requintado “primor” que
muito afeta, anal, a carta de direitos
do consumidor?
Mário Frota1
Diretor do Centro de Estudos de Direito do Consumo de Coimbra. Presidente emérito
da apDC – Associação Portuguesa de Direito do Consumo
O dir eit o à proteço dos interesses econmicos do consumidor tem por si
o suporte da lei fundamental E, em tradução breve, a lei ordinária, entre
outros aspectos, emoldura o princípio, enunciando um sem-número de
pontos fulcrais, a saber:
“O consumidor tem direito à proteção dos seus interesses econó-
micos, impondo-se nas relações jurídicas de consumo a igualdade ma
terial dos intervenientes, a lealdade e a boaf, tanto nos preliminares,
como na formaço e ainda na vigência dos contratos.
De molde a prevenir os abusos emergentes do conteúdo de contra-
tos pré-elaborados, o fornecedor está obrigado
– à redação clara e precisa, em caracteres facilmente legíveis, das
condições gerais dos contratos, em que se incluem as cláusulas que fi-
guram nos contratos singulares;
– à não inclusão de cláusulas em contratos singulares que originem
significativo desequilíbrio em desfavor do consumidor.
E, em paralelo, consigna uma mancheia de normas que apontam
indeclinavelmente para a ualidade, eficcia e segurança de produtos e
serviços, como imperativo constitucional e com tradução em inúmeros
Revista Judiciária do Paraná – Ano XVII – n. 24 – Novembro 2022
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domínios, particularmente após a deflagração da encefalopatia espon-
giforme bovina que assolou a Europa com reflexos na integridade física
e na saúde dos consumidores em geral.
A genuinidade dos produtos constitui um corolário dos princípios
e das regras plasmados quer na Lei-Quadro de Defesa do Consumidor
como nas inúmeras leis avulsas que enxameiam o ordenamento.
O Regulamento Europeu da Segurança Alimentar de 28 de Janeiro
de 2002 [n. 178/2002] é expresso em estatuir, no seu proémio, sob o
apodo “proteção dos interesses dos consumidores”:
“1. A legislação alimentar tem como objetivo a proteção dos inte-
resses dos consumidores e fornecer-lhes uma base para que façam esco-
lhas com conhecimento de causa em relação aos géneros alimentícios
que consomem.
Visa prevenir:
a) práticas fraudulentas ou enganosas;
b) a adulteração de géneros alimentícios;
c) quaisquer outras práticas que possam induzir em erro o consu-
midor.
Ora, é de genuinidade, ualidade, uantidade e composiço de pro-
dutos, designadamente os alimentares, de que se trata. E que cumpre
preservar a todo o transe.
A tal propósito, é vulgar ouvir-se falar, nos tempos que correm, de
um fenómeno que se cunhou como reduflaço.
eduflaço é o processo mediante o qual os produtos diminuem
de tamanho ou quantidade, enquanto o preço se mantém inalterado ou
sofre um qualquer eventual acréscimo.
Tal efeito é consequência do aumento do nível geral dos preços dos
bens, manifestado por unidade de peso ou volume, causado por inú-
meros fatores, principalmente a perda do poder aquisitivo da moeda
e a queda do poder de compra dos consumidores e/ou do aumento do
custo das matérias primas, cuja resposta da oferta é a redução do peso
ou tamanho dos bens transacionados.
A reduflaço concebe-se, portanto, como uma forma de adaptação
da oferta à pressão inflacionária, e surge para evitar uma perturbação
na dinâmica de transferências para o mercado, ante a concorrência. Por
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