Reflexões sobre as cidades, a pobreza, a política e seus limites e a delinquência nos espaços vulneráveis

AutorCamila Ribeiro Cardoso dos Santos
CargoDoutora em desenvolvimento local e cooperação internacional pela universidade de Valência - Espanha, economista e mestre em economia pela Universidade Federal de Alagoas. Universidad de Valencia, Brasil.
Páginas63-91
Revista de Direito da Cidade vol. 13, nº 1. ISSN 2317-7721
DOI: 10.12957/rdc.2021.45090
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Revista de Direito da Cidade, vol. 13, nº 1. ISSN 2317-7721. pp.25-55 49
Nos Livros 4 e 5 são realizadas buscas para verificar se o imóvel tem ou não registro e se aquelas
constantes na matrícula são ou não os atuais proprietários. Dessa forma, caso o imóvel não tenha sido
registrado ou ninguém nunca o registrou, poderá o poss uidor usucapir para obter sua aquisição
originária com a consequente abertura de matrícula.
O procedimento extrajudicial da usucapião será submetido a um exame. Serão feitas
verificações das anuências na planta e memorial descritivo. Constatando-se que às anuências já estão
na planta e no memorial descritivo, seguirá para ciência da União, Estado e Município ou para
notificação do detentor de direitos.
Nessa fase o Oficial poderá realizar di ligências, conforme dispõe o parágrafo 5° do Art. 216 -A
da LRP, para sanar qualquer dúvida ou situação inerente ao procedimento. Poderá, ainda, promover
notificações aos detentores de direitos averbados ou registrados na matrícula (ou em transcrição,
sistema de registro ant erior à Lei n° 6.015/73) do imóvel usucapiendo. Es sas notificações podem ser
feitas pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias
e não havendo manifestação contrária de forma expressa, o silêncio será considerado como
concordância.
Caso o imóvel pertença a condomínio edilício, basta anuência do síndico, conforme o disposto
no parágrafo 11 do Art. 216-A da LRP. Se o confrontante for um condomínio, basta também anuência
do síndico, conforme o disposto no parágrafo 12 do Art. 216-A da LRP (MOREIRA, 2016).
Se o Oficial não encontrar o no tificando ou este encontrar-se em local incerto ou não sabi do,
o Oficial de registro certificará esta situação e promoverá a notificação por edital. O edital deverá ser
publicado por duas vezes em jornal de grande circulação, num prazo de 15 (quinze) dias cada
publicação. Considerando o silêncio como concordância. Se houver impugnação por parte do
proprietário tabular, o Oficial poderá tentar conciliar às partes.
A Corregedoria Estadual de Justiça poderá autorizar a publicação de edital via meio eletrônico,
dispensando a publicação em jornal de grande circulação, nos termos do parágrafo 14 do Art. 216-A
da Lei n° 6.015/73.
As procuradorias serão notificadas por correio com aviso de recebimento, conforme o
parágrafo 3° do Art. 216-A da LRP, que seguirá a mesma regra anterior no que diz r espeito às
anuências, com obediência ao prazo de 15 (quinze) dias, considerando o silêncio como concordância.
Revista de Direito da Cidade vol. 13, nº 1. ISSN 2317-7721
DOI: 10.12957/rdc.2021.45090
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Revista de Direito da Cidade, vol. 13, nº 1. ISSN 2317-7721. pp.25-55 50
Após essa fase de exame e superada todas essas particularidades, o resultado se dará da
seguinte forma: se houver impugnação nos termos do Art. 18 do Provimento 65 do CNJ, a impugnação
acarretará encaminhamento ao judiciário.
Cumpre ressaltar qu e não é permitido impugnação verbal. A impugnação deverá ser por
escrito, fundamentada e protocolizada a tempo no cartório de Registro de Imóveis, se assim não for,
esse prazo será considerado como expirado e seguirá para registro. Do contrário, terá que ser
emendado e apresentado ao juízo competente da comarca de localização do imóvel usucapiendo para
seguir o seu curso na via jurisdicional.
Havendo ausência de algum documento do inciso IV do Art. 216-A da LRP, haverá possibilidade
de Audiência de Justificação Administrativa.
5.3 Procedimento de justificação administrativa e de suscitação de dúvida
O requerente está amparado por qualquer exigência arbitrária. No caso de o imóvel não ter
registro ou d e o requerente não possuir o justo título ou qu aisquer outros documentos que
demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, e outros, como pagamentos de
impostos ou taxas que incidirem sobre o imóvel.
Não dispondo o requerente desses docum entos a medida legal cabível para sanar essas
exigências quando forem os documentos ausentes ou insuficientes é o Procedimento de Justificação
Administrativo, que é uma novidade trazida pela Lei n° 13.465/17.
A finalidade da Justificação Administrativa é provar a posse e os demais dados necessários. O
procedimento ocorrerá perante a serventia extrajudicial. O pedido deve conter a just ificação e
fundamentação da necessi dade. É como uma audiência para a produção de prova. O rito seguirá os
Arts. 382 e 383 do Novo Código de Processo Civil (NCPC).
Há, ainda, a possi bilidade de requerer ao Oficial a Suscitação de Dúvida (Art. 204 da LRP), na
qual, remeterá ao juiz competente a dúvida para ser sanada. O Procedimento de Suscitação de Dúvida
no Registro de Imóveis seria uma medida recursal em face das famigeradas notas devolutivas, pois se
no exame jurídico (qualificador) o Oficial de registro ou seu preposto verificar que o título não atende
às exigências legais, cons titui dever deste Of icial encaminhar o pedido para exigência, formul ando
assim as notas devolutivas.

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