Reflexões heterodoxas: direito de propriedade

AutorRachel Sztajn
Páginas10-27
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DOI: 10.5433/2178-8189.2016v20n2p10
SCIENTIA IURIS, Londrina, v.20, n.2, p.10-27, jul.2016 | DOI: 110.5433/2178-8189.2016v20n2p10
* Livre-docente e Doutora pela
Universidade de São Paulo
(USP). E-mail: rasztajn@usp.
br.
REFLEXÕES HETERODOXAS:
DIREITO DE PROPRIEDADE
UNORTHODOX REFLECTIONS: RIGHT
TO PROPERTY
Rachel Sztajn*
Como citar: SZTAJN, Rachel. Reflexões
heterodoxas: direito de propriedade. Scientia
Iuris, Londrina, v. 20, n. 2, p. 10-27, jul. 2016.
DOI: 10.5433/2178-8189.2016v20n2p10.
ISSN: 2178-8189.
RESUMO: A pretensão do trabalho é
discutir o direito de propriedade, sua origem
e funcionalidade, bem como os efeitos de
normas de direito positivo que possam causar
insegurança ou incerteza, impactando de forma
negativa em potenciais investimentos.
Palavras-chave: Direito de propriedade e
incertezas normativas.
ABSTRACT: The paper intends to discuss the
right to property, its origin, functionality, and
the eects of positive law, which may cause
insecurities or uncertainties that can inuence
negatively potential investments.
Keywords: Property rights and legal
uncertainties.
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SCIENTIA IURIS, Londrina, v.20, n.2, p.10-27, jul.2016 | DOI: 110.5433/2178-8189.2016v20n2p10
REFLEXÕES HETERODOXAS: DIREITO DE PROPRIEDADE
INTRODUÇÃO
Propriedade: por que e para que? Que função desempenha nas
relações sociais? Para Harold Demsetz (1967) a propriedade tem como
função internalizar as externalidades, sejam elas positivas ou negativas. A
partir de ensinamento de Douglas North (1990), propriedade é instituição
social. Instituições sociais são as “regas do jogo”, que espelham decisões
e valores da sociedade ou grupo de pessoas, visando a reduzir fricções
e que promovem o desenvolvimento.
Regras do jogo são parâmetros, estímulos, incentivos, positivos
ou negativos, considerados pelas pessoas na tomada de decisões. Não
diferente do que Norberto Bobbio entende como função promocional
do Direito.
Instituições sociais são fruto de usos e costumes sociais, eleitos
como os mais adequados em dadas circunstâncias mas que, por facilitarem
“transações”, negociações entre pessoas, servem como instrumento que
gera conança, criam segurança e reduzem “custos de transação” que,
possivelmente, inviabilizariam operações de grande complexidade.
Sobre a importância dos usos e costumes remete-se ao art.
131 do Código Comercial brasileiro, de 1850 nas operações mercantis.
Registrados nos Registros de Comércio das diferentes praças, os usos
e costumes complementavam contratos, auxiliando na interpretação
de cláusulas negociais e, mais importante, eram informação que os
mercadores que operassem na praça conheciam (ou deveriam conhecer).
Recentes discussões doutrinárias no Brasil que focam contratos
relacionais e incompletos, podem ser associadas à conança quanto à
titularidade dos bens negociados sem o que faltará conança para que o
negócio seja consumado. Contratos relacionais são, de regra, analisados

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