Reflexos da Lei Brasileira de Inclusão na seguridade social

AutorHenrique Bicalho Civinelli de Almeida
Ocupação do AutorProcurador Federal com atuação no contencioso previdenciário
Páginas463-490
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REFLEXOS DA LEI BRASILEIRA DE
INCLUSÃO NA SEGURIDADE SOCIAL
Henrique Bicalho Civinelli de Almeida1
Sumário: 1. Introdução; 2. A assistência social para a pessoa com
deficiência; 3. A previdência social para a pessoa com deficiência; 3.1.
Linhas gerais; 3.2. Benefício destinado ao segurado com deficiência: a
aposentadoria para a pessoa com deficiência prevista na LC 142/2013;
3.3. Benefícios destinados aos dependentes previdenciários com
deficiência: os reflexos da lei brasileira de inclusão; 6. Conclusão.
1. Introdução
“Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais,
em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais
pessoas”2. A leitura da definição moderna da pessoa com deficiência,
esposada pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência, é um retrato da abordagem humana com que a questão
da deficiência é tratada hoje pelo ordenamento jurídico interno e externo.
Contudo, olhando-se para o passado, é possível recapitular a difícil
batalha pela construção dos direitos da pessoa com deficiência.
Flávia Piovesan faz relevante síntese da história da construção
dos direitos humanos das pessoas com deficiência:
1 Procurador Federal com atuação no contencioso previdenciário.
2 Convenção Internacional sobre os Dir eitos das Pessoas com Deficiência e seu
Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, art. 1º.
Disponível em:
https://www.pessoacomdeficiencia.gov.br/app/sites/default/files/publicacoes/convenc
aopessoascomdeficiencia.pdf.
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A história da construção dos direitos humanos das
pessoas com deficiência compreende quatro fases: a)
uma fase de intolerância em relação às pessoas com
deficiência, em que esta simboliza impureza, pecado
ou mesmo castigo divino; b) uma fase marcada pela
invisibilidade das pessoas com deficiência; c) uma
terceira fase, orientada por uma ótica assistencialista,
pautada na perspectiva médica e biológica de que a
deficiência era uma ‘doença a ser curada’, estando o
foco no indivíduo ‘portador da enfermidade’; e d)
finalmente uma quarta fase, orientada pelo
paradigma dos direitos humanos, em que emergem os
direitos à inclusão social, com ênfase na relação da
pessoa com deficiência e do meio em que ela se
insere, bem como na necessidade de eliminar
obstáculos e barreiras superáveis, sejam elas
culturais, físicas ou sócias, que impeçam o pleno
exercício de direitos humanos.3
Em âmbito internacional tem-se a Organização das Nações
Unidas (ONU) como instituição propulsora e consolidadora dos direitos
da pessoa com deficiência, fixando como primeiro referencial a
Declaração sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, proclamada
pela Assembleia Geral da ONU em 9 de dezembro de 1975:
Pessoas com deficiência têm o direito ao respeito pela
sua dignidade humana; aos mesmos direitos
fundamentais que os concidadãos; a direitos civis e
políticos iguais aos de outros seres humanos; a
medidas destinadas a permitir-lhes a ser o mais
autossuficientes possível; a tratamento médico,
psicológico e funcional [e] a desenvolver suas
capacidades e habilidades ao máximo [e] apressar o
processo de sua integração ou reintegração social; à
segurança econômica e social e a um nível de vida
decente; de acordo com suas capacidades, a obter e
3 PIOVESAN, Flavia. Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência: inovações, alcance e impacto. In: FERRAZ, Carolina Valença... (et al). In:
Manual dos direitos da pessoa com deficiência. São Paulo: Saraiva, 201 2. p. 46.

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