Regra-matriz de incidência do benefício por recuperação da capacidade

AutorDaniel Pulino
Ocupação do AutorProfessor de Direito Previdenciário da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social
Páginas211-215

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Diante do que acima vimos, relativamente às formas de extinção da relação jurídico-previdenciária por desaparecimento de seu objeto, em razão da recuperação da capacidade de trabalho do segurado, podemos notar que aqueles valores pagos pela Previdência Social ao segurado que recupera a capacidade de trabalho após lon-

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go tempo de invalidez são, também, verdadeiras prestações previdenciárias que não se confundem, a rigor, com a aposentadoria por invalidez, já que, apesar de a lei pressupor, nesses casos, a ocorrência — e posterior cessação — da contingência invalidez, outras são a contingência e a situação de necessidade social que, através desses pagamentos, se protege.

Na linguagem administrativa do órgão gestor do seguro social, esses pagamentos — esse verdadeiro benefício previdenciário — são denominados, como adiantamos, de “mensalidades de recuperação”.

Na verdade, a contingência que o direito previdenciário tem em mira é a recuperação da capacidade de trabalho do inválido e a situação de necessidade consiste, aqui, na grande dificuldade de retorno ou readaptação do segurado ao mercado de trabalho, após decorrido longo período de afastamento deste, justamente em virtude da invalidez. Esta situação de necessidade social decorre daquela contingência, que é um evento da experiência humana.

Aliás, se quisermos distinguir, conceitualmente, as diferentes hipóteses legais, relativamente ao maior ou menor período de afastamento exigido para o recebimento dessas prestações, podemos dizer até que, num grupo de casos, a lei se refere à hipótese de longo afastamento da atividade por motivo de invalidez, traduzindose esse longo afastamento no período compreendido entre 1 (um) e 5 (cinco) anos de afastamento (art. 47, I). No outro grupo de casos, a lei indica um período maior de afastamento da vida produtiva por motivo de invalidez, que deve ser de no mínimo 5 (cinco) anos, e que podemos designar, visando diferenciá-lo do primeiro, como longuíssimo afastamento.

Vale a pena observar que, vislumbrando o momento de extinção deste benefício, a lei, diversamente do que faz com a aposentadoria por invalidez e com o benefício por grande invalidez, impõe prazo final para o pagamento das prestações. Tal circunstância haverá de constar, pois, daquela segunda perspectiva do critério material.

Considerando isso, e tudo o que acima dissemos, podemos assim esquematizar a estrutura...

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