Regra matriz de incidência tributária ? segurança jurídica e a base de cálculo do IPTU

AutorOctavio Campos Fischer - Marcos Augusto Maliska
CargoÉ Graduado em Direito pela Universidade Federal do Paraná (1993). Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Desde julho de 2013) Mestre em Direito Tributário pela Universidade Federal do Paraná (1999) Doutor em Direito Tributário pela Universidade Federal do Paraná (2002). É professor de Direito Tributário do Mestrado, da ...
Páginas272-293
Rev. direitos fundam. democ., v. 22, n. 3, p. 272-293, set./dez. 2017.
DOI: 10.25192/issn.1982-0496.rdfd.v22i31212
ISSN 1982-0496
Licenciado sob uma Licença Creative Commons
REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA SEGURANÇA JURÍDICA E A
BASE DE CÁLCULO DO IPTU
MATRIX RULE OF TAX INCIDENCE LEGAL CERTAINTY AND THE BASIS FOR
CALCULATION OF THE IPTU
Octavio Campos Fischer
É Graduado em Direito pela Universidade Federal do Paraná (1993). Desembargador do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná (Desde julho de 2013) Mestre em Direito Tributário pela
Universidade Federal do Paraná (1999) Doutor em Direito Tributário pela Universidade Federal do
Paraná (2002). É professor de Direito Tributário do Mestrado, da Especialização e da Graduação
nas Faculdades Integradas do Brasil (Unibrasil).
Marcos Augusto Maliska
Mestre (2000) e Doutor (2003) em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Paraná,
com estudos de doutoramento (Doutorado Sandwich) na Ludwig Maximilians Universität, em
Munique, Alemanha (2002-2003). Realizou Pós-doutorado no Instituto Max Planck de Direito
Público de Heidelberg, Alemanha (2010-2012). Professor Adjunto de Direito Constitucional do
Programa de Mestrado em Direito do UniBrasil Centro Universitário, em Curitiba. Procurador
Federal.
Resumo
O presente trabalho objetiva estudar a importância da Regra Matriz de
Incidência Tributária enquanto instrumento de realização da segurança
jurídica. Nesse contexto, buscou-se analisar um problema bastante
atual e relevante, os limites na fixação legal da base de cálculo do
IPTU, no intuito de proteger aquele direito fundamental.
Palavras-Chave: Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana. Base
de Cálculo. Segurança Jurídica. Direitos Fundamentais. Regra-Matriz
de Incidência Tributária.
Abstract
This paper aims to study the importance of the Matrix Rule of Tax
Incidence as an instrument to realize legal certainty. In this context, it is
verified a very actual and relevant problem that is the limits that norms
are submitted to set the basis for calculation the IPTU (Real Estate
Property Taxes) in order to protect that fundamental right.
Key-words: Real Estate Property Taxes. Basis for Calculation. Legal
Certainty. Fundamental Rights. Matrix Rule of Tax Incidence.
OCTAVIO CAMPOS FISCHER / MARCOS AUGUSTO MALISKA
273
Revista de Direitos Fundamentais & Democracia, Curitiba, v. 22, n. 3, p. 272-293, set./dez., de 2017.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O estudo do tema Regra Matriz de Incidência Tributária tornou-se um marco
teórico na formação da doutrina nacional tributária. Sua evolução, partindo dos
primórdios do que se convencionou chamar de Escola Glorificadora do Fato Gerador,
ganhou grande impulso na pena magistral do jurista Paulo de Barros Carvalho, na
década de 1970.
Ao longo das três décadas seguintes, essa teorização mostrou-se dominante,
com vários debates e aplicações aos tributos em espécies. Percebe-se, em uma
reconstrução história, que sua preocupação dogmática envolvia a definição dos limites
da imposição fiscal; até onde o legislador poderia ir na definição do fato tributável e da
obrigação tributária. Para a doutrina que se consolidou nesse período, não se entendia
relevante ao direito tributário questões para além do mundo jurídico e, mesmo nele,
questões relativas à finalidade e à destinação dos tributos.
Ao final da década de 1990, em contrapartida, foi lançado um primoroso
trabalho, com o título “Contribuições: uma figura ‘sui generis’”, de autoria de Marco
Aurélio Greco, que foi responsável por produzir um verdadeiro choque nas concepções
até então enraizadas. Dentre elas, justamente a de que a destinação e a finalidade não
seriam elementos importantes para a configuração jurídica de alguns tributos.
Até então, a doutrina dominante defendia que tais elementos estavam fora do
direito tributário (inclusive, mas não exclusivamente, por força do art. 4º do CTN). Mas,
Marco Aurélio demonstrou, à luz da Constituição de 1988, que referidos elementos
seriam inerentes à natureza de tributos como as contribuições especiais e os
empréstimos compulsórios (ainda que o próprio autor suscitasse dúvidas quanto à sua
natureza tributária).
O fato é que as lições de Marco Aurélio Greco promoveram uma gradual e forte
guinada por parte da doutrina, que passou a prestigiar a finalidade e a destinação dos
tributos. Percebemos que, aos poucos, a teoria da regra-matriz foi sendo deixada de
lado, como se fosse algo a ser superado, como se fosse algo ultrapassado, como se
tivesse lido equivocamente o ordenamento jurídico pátrio.
Porém, passamos para outro extremo. Para alguns autores, tudo passou a ser
finalidade e destinação (apesar de não ser isto o que defendia Marco Aurélio Greco).
Tanto assim, que, pouco tempo depois, chegou-se a falar em “A Escola
Glorificadora da Finalidade” [FISCHER, 2003], como uma forma de tentar chamar a

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