A regulação baseada em gestão do programa de integridade no distrito federal. Houve cessão do dever constitucional de moralidade ao agente econômico privado?
Autor | Victor Gabriel Rodrigues Viana Oliveira |
Cargo | Assessor da Casa Militar do Governo do Distrito Federal |
Páginas | 117-143 |
Regulação baseada em Gestão do Programa de Integridade no Distrito Federal... (p. 117-143) 117
VIANA DE OLIVEIRA, V. G. R.
A Re gulação baseada em Gestão do Programa de Integridade no Distrito
Federal: houve cessão do dever constitucio nal de moralidade ao agente econômico privado?
Revista de Direito
Setorial e Reg ulatório
, Brasília, v. 6, nº 1, p. 117-143, maio 2020.
A REGULAÇÃO BASEADA EM GESTÃO DO
PROGRAMA DE INTEGRIDADE NO DISTRITO
FEDERAL: HOUVE CESSÃO DO DEVER
CONSTITUCIONAL DE MORALIDADE AO AGENTE
ECONÔMICO PRIVADO?
The Management-based Regulation of the Integrity Program in the Federal
District: Has the constitutional duty of morality been assigned to the private
economic agent?
Submetid o(
submitted
): 18/11/2 019
Victor Gabriel Rodrigues Viana de Oliveira*
Parecer(
revised
): 14/01/2 020
Aceito(
accepted
): 26/01/20 20
Abstract
Purpose –
To analyze the presuppositions of the reg ulation estab lished by th e District
Law no. 6,308 / 2019 and to discuss the critique a ddressed to the legislation concerning
the a lleged transfe r of the constitutional ly d elimited duty of mora lity, from the Public
Administratio n to the private econom ic agent.
Methodology/a pproach/design –
The research makes a bibliographic al analysis of the
roles of the State and the priv ate agent within the Integrity Program, u nder the focus of
the defense of administra tive m orality, having as guidelines the managemen t-based
regulation to expla in th e regulatory modeling of the legislation, to be implemented in
2020, and c onfirm its lessons as solutions found by the Federal District in the new anti-
corruption co njuncture.
Findings –
The regulatory design built in the context of the law fosters a sharing of social
obligations for fai rness, transp arency and especially morality in the public con tracts,
giving the private agent a more active role in this scenario, but with out excluding the
State from the constituti onal duty of protecting the public interes t ag ainst possible
attacks on ad ministrative probity.
Originality/valu e –
At the dist rict level, the regulation on the Integ rity Program
innovated in the Brazilian l egal system by focusin g on the manageme nt of the private
economic ag ent and not on th e public sectors, as Decree no. 9,203 / 2017 at the federal
level, thus raising debates concerning of the Stat e in the administration of com panies
and a possible as signment of constitutional du ties imposed on the Publ ic Administration
for the priva te agent.
Keywords
: Integrity. R egulation. Management. Contract. Morality .
*
Assessor d a Casa Militar do Governo do Di strito Federal. Oficia l da Polícia Mili tar do
Distrito Fe deral. Bacharel em Direito. Graduado em Ciências Polic iais. Especialista em
Direito Público com ênfase em licitações e contratos. Espec ialista em Segurança Pública.
Exerce a funç ão de piloto de helicópter o do Governador do Di strito Federa l. E- mail:
victorgrvo@g mail.com.
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Regulação baseada em Gestão do Programa de Integridade no Distrito... (p. 117-143)
VIANA DE OLIVEIRA, V. G. R.
A Re gulação baseada em Gestão do Programa de Integridade no Distrito
Federal: houve cessão do dever constitucio nal de moralidade ao agente econômico privado?
Revista de Direito
Setorial e Reg ulatório
, Brasília, v. 6, nº 1, p. 117-143, maio 2020.
Resumo
Propósito –
Analisar os pressupostos da regulação instituí da pela Lei Dis trital nº
6.308/2019 e discutir a crítica à leg islação sobr e a alegada tra nsferência do dever de
moralidade, constituciona lmente de limitado, da Admini stração Pú blica ao agente
econômico pri vado.
Metodologia/abor dagem/design –
A pesquisa f az uma análise biblio gráfica dos papéis
do Estado e do agente privado n o âmbito do Programa de Integridade, sob o enfoque da
defesa da m oralidade administrativa, tendo como linha estr uturante a regulação ba seada
em gestão para explicar a modelagem regulatór ia da legislaç ão, a ser imp lementada em
2020, e confirmar suas lições como so luções encontradas pelo Distrito Fe deral na nova
conjuntura de combate à corrupção.
Resultados –
O de senho regulató rio construído no con texto da citada lei foment a um
compartilhame nto das responsabilida des sociais em prol d a lisura, da transparência e
sobretudo da mor alidade nos contratos públicos, da ndo ao agente privado um papel mai s
ativo nesse panor ama, porém sem excluir o E stado do dever constitucional de proteger o
interesse púb lico contra eventuais aten tados à probidade adm inistrativa.
Originalidade/re levância do texto –
Na esfera distrital, a regulação acerc a do Programa
de I ntegridade inovo u no o rdenamento jur ídico brasileir o ao inc idir sobre a gestão do
agente econôm ico privado e não sobre os setores público s, como fez o Decreto nº 9.203 /
2017 em âmbit o federal, suscitando assim de bates concernentes à interv enção do Estado
na admi nistração das e mpresas e uma eventual cessã o de deveres constituc ionais
impostos à A dministração Pública pa ra o particular.
Palavras-chave
: Integridade. Regulação. Gestão. Con trato. Moralidade.
INTRODUÇÃO
Em contrapartida à eclosão dos inú meros casos d e corrução na esfera
pública brasileira, bem como para dar resposta aos movimentos sociais que
exigem do Poder Público instrumentos e estratégias capazes de frear esses
exemplos de atentados à probidade administrativa com danos consideráveis ao
erário e, por conseguinte ao interesse coletivo, o Distrito Federal editou a Lei nº
6.308, de 13 de junho de 2019. A citada legislação dispõe sobr e a
obrigatoriedade da implantação d o Programa d e Integridade em pessoas
jurídicas que firmem relação contratual de qualq uer natureza com a
Administração Pública do Distrito Federal, em todas as esferas d e poder, nas
hipóteses onde o v alor global da avença é igual ou superior a R$ 5.000.000,00
(cinco milhões de reais).
Ocorre que o Programa de Integridade, no contexto do Distrito Federal,
já foi objeto de anterior normatização por intermédio da Lei Distrital nº 6.112,
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