A regulação baseada em gestão do programa de integridade no distrito federal. Houve cessão do dever constitucional de moralidade ao agente econômico privado?

AutorVictor Gabriel Rodrigues Viana Oliveira
CargoAssessor da Casa Militar do Governo do Distrito Federal
Páginas117-143
Regulação baseada em Gestão do Programa de Integridade no Distrito Federal... (p. 117-143) 117
VIANA DE OLIVEIRA, V. G. R.
A Re gulação baseada em Gestão do Programa de Integridade no Distrito
Federal: houve cessão do dever constitucio nal de moralidade ao agente econômico privado?
Revista de Direito
Setorial e Reg ulatório
, Brasília, v. 6, nº 1, p. 117-143, maio 2020.
A REGULAÇÃO BASEADA EM GESTÃO DO
PROGRAMA DE INTEGRIDADE NO DISTRITO
FEDERAL: HOUVE CESSÃO DO DEVER
CONSTITUCIONAL DE MORALIDADE AO AGENTE
ECONÔMICO PRIVADO?
The Management-based Regulation of the Integrity Program in the Federal
District: Has the constitutional duty of morality been assigned to the private
economic agent?
Submetid o(
submitted
): 18/11/2 019
Victor Gabriel Rodrigues Viana de Oliveira*
Parecer(
revised
): 14/01/2 020
Aceito(
accepted
): 26/01/20 20
Abstract
Purpose
To analyze the presuppositions of the reg ulation estab lished by th e District
Law no. 6,308 / 2019 and to discuss the critique a ddressed to the legislation concerning
the a lleged transfe r of the constitutional ly d elimited duty of mora lity, from the Public
Administratio n to the private econom ic agent.
Methodology/a pproach/design
The research makes a bibliographic al analysis of the
roles of the State and the priv ate agent within the Integrity Program, u nder the focus of
the defense of administra tive m orality, having as guidelines the managemen t-based
regulation to expla in th e regulatory modeling of the legislation, to be implemented in
2020, and c onfirm its lessons as solutions found by the Federal District in the new anti-
corruption co njuncture.
Findings
The regulatory design built in the context of the law fosters a sharing of social
obligations for fai rness, transp arency and especially morality in the public con tracts,
giving the private agent a more active role in this scenario, but with out excluding the
State from the constituti onal duty of protecting the public interes t ag ainst possible
attacks on ad ministrative probity.
Originality/valu e
At the dist rict level, the regulation on the Integ rity Program
innovated in the Brazilian l egal system by focusin g on the manageme nt of the private
economic ag ent and not on th e public sectors, as Decree no. 9,203 / 2017 at the federal
level, thus raising debates concerning of the Stat e in the administration of com panies
and a possible as signment of constitutional du ties imposed on the Publ ic Administration
for the priva te agent.
Keywords
: Integrity. R egulation. Management. Contract. Morality .
*
Assessor d a Casa Militar do Governo do Di strito Federal. Oficia l da Polícia Mili tar do
Distrito Fe deral. Bacharel em Direito. Graduado em Ciências Polic iais. Especialista em
Direito Público com ênfase em licitações e contratos. Espec ialista em Segurança Pública.
Exerce a funç ão de piloto de helicópter o do Governador do Di strito Federa l. E- mail:
victorgrvo@g mail.com.
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Regulação baseada em Gestão do Programa de Integridade no Distrito... (p. 117-143)
VIANA DE OLIVEIRA, V. G. R.
A Re gulação baseada em Gestão do Programa de Integridade no Distrito
Federal: houve cessão do dever constitucio nal de moralidade ao agente econômico privado?
Revista de Direito
Setorial e Reg ulatório
, Brasília, v. 6, nº 1, p. 117-143, maio 2020.
Resumo
Propósito
Analisar os pressupostos da regulação instituí da pela Lei Dis trital nº
6.308/2019 e discutir a crítica à leg islação sobr e a alegada tra nsferência do dever de
moralidade, constituciona lmente de limitado, da Admini stração Pú blica ao agente
econômico pri vado.
Metodologia/abor dagem/design
A pesquisa f az uma análise biblio gráfica dos papéis
do Estado e do agente privado n o âmbito do Programa de Integridade, sob o enfoque da
defesa da m oralidade administrativa, tendo como linha estr uturante a regulação ba seada
em gestão para explicar a modelagem regulatór ia da legislaç ão, a ser imp lementada em
2020, e confirmar suas lições como so luções encontradas pelo Distrito Fe deral na nova
conjuntura de combate à corrupção.
Resultados
O de senho regulató rio construído no con texto da citada lei foment a um
compartilhame nto das responsabilida des sociais em prol d a lisura, da transparência e
sobretudo da mor alidade nos contratos públicos, da ndo ao agente privado um papel mai s
ativo nesse panor ama, porém sem excluir o E stado do dever constitucional de proteger o
interesse púb lico contra eventuais aten tados à probidade adm inistrativa.
Originalidade/re levância do texto
Na esfera distrital, a regulação acerc a do Programa
de I ntegridade inovo u no o rdenamento jur ídico brasileir o ao inc idir sobre a gestão do
agente econôm ico privado e não sobre os setores público s, como fez o Decreto nº 9.203 /
2017 em âmbit o federal, suscitando assim de bates concernentes à interv enção do Estado
na admi nistração das e mpresas e uma eventual cessã o de deveres constituc ionais
impostos à A dministração Pública pa ra o particular.
Palavras-chave
: Integridade. Regulação. Gestão. Con trato. Moralidade.
INTRODUÇÃO
Em contrapartida à eclosão dos inú meros casos d e corrução na esfera
pública brasileira, bem como para dar resposta aos movimentos sociais que
exigem do Poder Público instrumentos e estratégias capazes de frear esses
exemplos de atentados à probidade administrativa com danos consideráveis ao
erário e, por conseguinte ao interesse coletivo, o Distrito Federal editou a Lei nº
6.308, de 13 de junho de 2019. A citada legislação dispõe sobr e a
obrigatoriedade da implantação d o Programa d e Integridade em pessoas
jurídicas que firmem relação contratual de qualq uer natureza com a
Administração Pública do Distrito Federal, em todas as esferas d e poder, nas
hipóteses onde o v alor global da avença é igual ou superior a R$ 5.000.000,00
(cinco milhões de reais).
Ocorre que o Programa de Integridade, no contexto do Distrito Federal,
já foi objeto de anterior normatização por intermédio da Lei Distrital nº 6.112,

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